TJRJ - 0958919-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS TRANCOSO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0958919-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] APELANTE: PAULO DE MEDEIROS TRANCOSO APELADO: BANCO BRADESCO SA Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS TRANCOSO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958919-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE MEDEIROS TRANCOSO RÉU: BANCO BRADESCO SA PAULO DE MEDEIROS TRANCOSO propôs a presente ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que, em 30/05/2024, dirigiu-se à agência bancária da Gávea para realizar um saque, ocasião em que foi abordado por indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição financeira, induzindo-o a realizar comandos no terminal de autoatendimento.
Posteriormente, ao tentar acessar sua conta por aplicativo, constatou que esta se encontrava bloqueada.
Em contato com o gerente da conta, foi informado de que o bloqueio decorreu da compensação de três cheques nos valores de R$ 5.945,00, R$ 5.986,00 e R$ 5.925,00, totalizando R$ 17.856,00.
Asseverou que não fazia uso de cheques há anos, sendo evidente a movimentação atípica, e que o banco não adotou qualquer medida de segurança ou verificação antes de processar os lançamentos.
Por fim, relatou que enfrentou diversos transtornos para obter o desbloqueio da conta, que somente ocorreu em 18/06/2024, apesar das repetidas tentativas de contato com o banco.
Alegou falha na prestação de serviços, vulnerabilidade enquanto consumidor e violação aos direitos da pessoa idosa, motivo pelo qual busca a responsabilização civil do banco réu.
Em razão deste fatos requereu: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.856,00, correspondente aos três cheques compensados indevidamente; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão dos transtornos, angústia e sofrimento por ele experimentado; (iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação, bem como o reembolso de todas as despesas e custas processuais.
A petição inicial (pasta de nº 158809980), veio acompanhada dos documentos que foram encartados nas pastas de nº 158809981 a 158809993.
Citado o Banco réu apresentou sua contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de seus serviço.
Defendeu que todas as transações foram realizadas com uso regular dos dados e senhas pessoais do autor, e que as assinaturas apostas nos cheques corresponderiam àquelas cadastradas no banco.
Afirmou que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusiva do consumidor, que agiu com negligência ao compartilhar ou permitir o acesso de terceiros aos seus dados bancários.
Argumentou que não houve dano moral indenizável, pois os fatos relatados não ultrapassariam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 168421770.
Instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 168421771 a 168421791.
Em réplica, o autor impugnou todos os argumentos deduzidos na contestação, reafirmando que não reconhece as assinaturas nos cheques compensados, que jamais utilizava tal meio de pagamento há anos e que o banco deveria ter identificado a evidente movimentação atípica.
A réplica está na pasta de nº 168461936.
Realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição.
Em ato contínuo, o juízo declarou saneado o feito, fixando como ponto controvertido a apuração de eventual falha na prestação do serviço por parte do réu.
Determinou-se a aplicação do art. 14 do CDC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, e concedeu-se prazo de cinco dias para manifestação quanto às provas que entendesse cabíveis.
Certidão cartorária informando ausência de manifestação do réu, pasta de nº 180065914. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuido de ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário.
Neste contexto, cumpre consignar que a relação jurídica em discussão é tipicamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no Artigo 2º da Lei n. 8.078/90, enquanto a parte ré está inserida no conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a responsabilidade civil da casa bancária é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Por conseguinte, nos termos do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe a ré comprovar a ausência de defeito, demonstrando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo fazer prova do fortuito, como forma de afastar sua responsabilidade.
A tese defensiva é de que não existiu defeito na prestação dos serviços bancários; que os fatos somente ocorreram por culpa exclusiva do autor.
Analisando a reprodução das cártulas que estão nas pastas de nº 168421790 e 168421791, nota-se que as assinaturas nelas lançadas são muito divergentes dos autógrafos encartados na identidade e na procuração anexadas pelo autor com a inicial; sendo evidente a falsificação.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, uma vez impugnados os documentos, caberia a ré afastar a fraude, nos exatos termos do artigo 429, II do CPC, consoante alertado pelo juízo na decisão saneadora.
Todavia, o réu não superou esse ônus.
Assim, não se pode atribuir qualquer responsabilidade a parte autora em relação a compensação dos cheques, sendo inquestionável que Banco réu não adotou qualquer medida de segurança capaz de evitar a fraude, sendo evidenteo defeito na prestação dos seus serviços.
A propósito, assim se manifesta a doutrina do professor e desembargador de nosso Tribunal de Justiça, Sergio Cavalieri Filho: “Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio res perit domino.Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trate de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o seu prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e res perit domino....em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de uma violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.( FILHO, Sergio C.
Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2023.
E-book.p.499.
ISBN 9786559775217, pagina 499.).
A jurisprudência caminha nessa direção.
Observe-se: Súmula 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Evidenciado o defeito, resta-nos apreciar os danos suportados pela parte autora. É fato incontroversos que os cheques foram compensados, resultando na subtração, pelos estelionatários, da quantia de R$ 17.856,00( dezessete mil oitocentos e cinquenta e seis reais) da conta do correntista, sendo este o prejuízo material a ser ressarcido pelo Banco réu.
Quanto aos danos morais, estes, ao contrário do que alegou o réu, não necessita de qualquer comprovação, pois que existindo in re ipsa, resulta do sofrimento mental, da dor, da depressão e demais alterações psicológicas da vítima.
No caso em tela, a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que fatos como o relatado na inicial dão ensejo a danos morais indenizáveis.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX MEDIANTE FALSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS E TEVE O VALOR DE R$ 8.852,30 (OITO MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E TRINTA CENTAVOS) RETIRADOS DE SUA CONTA, COM USO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL DEVIDO A FALTA DE SALDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES RETIRADOS DE SUA CONTA POR TERCEIROS E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS ATRAVÉS DO USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES QUE SOMARAM ALTO VALOR EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, ATÍPICAS E ESTRANHAS AO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA EFICAZES COM USO DE MECANISMOS DE BLOQUEIO DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS, O QUE INCLUI TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO HABITUAL, ATÉ POSTERIOR CONFIRMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCASO DO BANCO RÉU EM SOLUCIONAR O PROBLEMA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL DO AUTOR.
CORRENTISTA QUE FOI OBRIGADO A ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO PARA SOLUCIONAR UMA QUESTÃO QUE FACILMENTE PODERIA TER SIDO RESOLVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(0805427-82.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira por transações bancárias não reconhecidas por consumidor, decorrentes de golpe praticado por terceiro. 2.
O autor alega que, após fornecer dados pessoais a suposto representante do banco, ocorreram compras com cartão de crédito e saque do cheque especial, sem que tivesse recebido o cartão físico. 3.
A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fraude praticada por terceiro em transações bancárias; e (ii) fixar o quantum indenizatório em valores adequados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Configura-se relação de consumo entre as partes, enquadrando o consumidor por equiparação e a instituição financeira como fornecedora, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço, uma vez que os dados do cliente, sob guarda da ré, foram utilizados para a prática do golpe. 7.
O banco não demonstrou a entrega do cartão físico ao consumidor ou qualquer outra excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, recaindo sobre a instituição o ônus de ressarcir os danos causados. 8.
O evento fraudulento é classificado como fortuito interno, vinculado ao risco inerente à atividade econômica da instituição financeira, conforme a teoria do risco do empreendimento e o entendimento consolidado no enunciado nº 479 da Súmula do STJ. 9.
O dano moral é configurado in re ipsa, diante dos transtornos causados ao consumidor que superam o mero aborrecimento, agravados pela inércia da instituição financeira em resolver a situação administrativamente. 10.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa ou estímulo à reincidência. 11.
Os danos materiais, consistentes nos valores gastos no cartão de crédito e debitados indevidamente da conta do autor, foram demonstrados nos autos e devem ser ressarcidos integralmente.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 Recurso do autor e recurso da ré desprovidos.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes realizadas por terceiros no âmbito de operações bancárias decorre da teoria do risco do empreendimento, não se aplicando a excludente de fato de terceiro em casos de fortuito interno.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e § 1º, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJERJ, Súmula nº 94.(0823090-93.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E tem de considerar os aspectos indenizatório e punitivo da verba.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, e considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos suportados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a:(a) Restituir ao autor o valor de R$ 17.856,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação;(b) Pagar ao autor indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros de mora a a contar da citação; (c) Arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 15:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/02/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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10/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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