TJRJ - 0958919-12.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:47
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958919-12.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0958919-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447220 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELADO: PAULO DE MEDEIROS TRANCOSO ADVOGADO: MARIANA CONTINO OAB/RJ-138011 ADVOGADO: RAMON ROSA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-184311 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0958919-12.2024.8.19.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: PAULO DE MEDEIROS TRANCOSO RELATORA: DES.
CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Preenchidos os requisitos da lei, cabe a homologação do acordo regularmente ajustado pelas partes.
E homologado o acordo em relação às obrigações assumidas pelas partes, fica prejudicado o recurso.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação tempestivamente interposta pelo Banco Apelante, em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (indexador 186692827 - PJe): (...) "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a:(a) Restituir ao autor o valor de R$ 17.856,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação;(b) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros de mora a a contar da citação; (c) Arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." (...) No index 000013/000014, sobreveio petição das partes, noticiando celebração de acordo, e requerendo que seja homologado. É o relatório.
Quando as partes chegam a entabular um acordo, sem nenhum vício de vontade, incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, homologar a transação havida.
Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação.
Assim, tendo em vista a realização de acordo entre as partes, necessária sua homologação em relação às obrigações por elas assumidas, restando prejudicado o recurso.
Diante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO e, em consequência, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, (index 000014) com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 932, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, as despesas processuais, deverão ser rateadas igualmente pelas partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Cláudia Maria de Oliveira Motta Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5394 Apelação Cível n. 0009500-52.2021.8.19.0066 (S) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5394 Apelação Cível n. 0009500-52.2021.8.19.0066 (S) -
18/06/2025 13:58
Homologação de Transação
-
17/06/2025 13:46
Conclusão
-
17/06/2025 13:19
Mero expediente
-
12/06/2025 15:53
Conclusão
-
12/06/2025 14:33
Mero expediente
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:04
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 14:53
Remessa
-
30/05/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806729-16.2025.8.19.0038
Elenice Silveira Abdon
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michelly da Silva Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2025 20:10
Processo nº 0816132-83.2022.8.19.0209
Colegio Santo Agostinho - Nl
Patricia Neves de Barros Gomes
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 03:21
Processo nº 0003709-62.2013.8.19.0073
Messer Gases LTDA
Municipio de Guapimirim
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2013 00:00
Processo nº 0804820-36.2025.8.19.0038
Lays Moraes Zanconato
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lays Moraes Zanconato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 09:38
Processo nº 0873940-54.2023.8.19.0001
Anderson Duarte Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronald Machado Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 11:11