TJRJ - 0873940-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873940-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DUARTE BAPTISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ANDERSON DUARTE BAPTISTA propôs a presente ação de acidente do trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trajeto no dia 11/07/2009, quando se deslocava com sua motocicleta de sua residência para o trabalho na empresa Casas Bahia Comercial Ltda., sendo atingido por um ônibus da empresa TREL.
Em decorrência do acidente, afirmou ter sofrido fraturas na mão e cotovelo esquerdos, além de lesões ligamentares nos joelhos.
Informou ter sido internado por cerca de quarenta dias e que, em razão da internação prolongada, não foi possível solicitar a emissão de CAT pela empresa.
Narrou ter recebido auxílio-doença previdenciário até 2020, informou que foi reabilitado pelo INSS para exercer a função de auxiliar operacional de depósito, com restrições funcionais permanentes.
Assim, por ser portador de uma incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho de trajeto, ocorrido quando se deslocava da residência para o trabalho, requer a transformação do benefício de Auxílio- Doença Previdenciário de espécie 31, em Auxílio-Doença Acidentário de espécie 91, bem como o pagamento das pensões vencidas a contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
A petição inicial de Id. 62010219, veio acompanhada dos documentos que estão nos Id. 62010240 a 62010244.
Citado, o INSS apresentou sua contestação.
Alegou, em sede preliminar, inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 129-A da Lei 8.213/91, por ausência de descrição clara da doença, das limitações, da atividade para a qual se alega incapacidade e de documentos que comprovem o indeferimento administrativo.
No mérito, sustentou que os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados não foram preenchidos, especialmente quanto à demonstração do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
A peça de defesa está em Id. 65745832, instruíram-na os documentos de Id. 65745833 a 65745834 Laudo pericial, Id. 107196644.
Intimadas, não houve impugnação ao laudo, consoante a certidão que está em Id. 147776971. É o que de essencial havia a relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação previdenciária, em que o autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trajeto em 11/07/2009, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando o não atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/2022.
Entretanto, verifica-se que a petição inicial descreveu de forma clara o acidente de trajeto, as lesões sofridas pelo autor, as limitações funcionais, a atividade habitual e a reabilitação profissional promovida pelo INSS.
A inicial está instruída com laudo pericial e documentos médicos que atestam a existência de sequelas permanentes.
Além disso, em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema nº 350), que para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Porém, sedimentou-se, também, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, visto que tal condição não deve prevalecer quando a pretensão tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o instituto de seguro social tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão . 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (I) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (II) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (III) as demais ações que não se enquadrem nos itens (I) e (II) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (I), (II) e (III) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nº 631240, Relator (a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220.
Divulgado em 07/11/2014.
Publicado em 10/11/2014).
Vislumbra-se, assim, o interesse de agir, visto que o Autor pleiteia a implantação do auxílio-acidente que deveria ter sido implantado ao cessar o benefício auxilio- doença, pois ao cessar o benefício auxílio-doença a parte Ré deveria ter avaliado em sua perícia para estabelecer a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, se as sequelas consolidadas geraram ou não redução da capacidade laborativa, registrando no campo específico do laudo médico pericial o direito ao auxílio-acidente.
Portanto, considerando que a petição inicial atende aos requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários, afasta-se a preliminar de inépcia suscitada pela Autarquia ré.
Quanto mérito, nos termos do artigo 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, o acidente ocorrido no trajeto entre a residência do segurado e o local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho.
Veja-se: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Neste caso, restou devidamente comprovado nos autos (documentos de Id. 62010242 e 62010242) que o acidente, ocorrido em 11/07/2009, se deu nestas condições, preenchendo os requisitos legais.
Desta forma, tem o autor direito a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
Por outro lado, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, remanescem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A perícia judicial constatou que “ De acordo com o exame clínico, os documentos acostados aos autos, a história da patologia e os exames apresentados, concluímos que o periciando apresentou lesões que guardam nexo com a mecânica do acidente narrado na inicial: fratura de antebraço esquerdo e lesão ligamentar de joelhos, decorrentes de uma ação contundente.
As lesões dos joelhos, apesar de adequadamente tratadas deixaram sequelas funcionais que classificamos como permanentes, tornando o autor incapaz para exercer a função de ajudante de caminhão, porém apto para exercer as atividades de auxiliar operacional de depósito, para a qual foi reabilitado pela autarquia federal, após cumprir Programa de Reabilitação Profissional.
Assim, concluímos que o periciando faz jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do inciso III do art. 104 do Decreto 3.048/1999...” Houve, portanto, redução da capacidade laborativa específica, o que justifica a concessão do auxílio-acidente, nos termos do inciso III do artigo 104 do Decreto 3.048/1999.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, firmou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
No caso em análise, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário até 2020, sendo o termo inicial do auxílio-acidente fixado no dia seguinte à cessação daquele benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que o acidente ocorrido em 11/07/2009 configurou acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91; b) DETERMINAR a CONVERSÃO do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), com todos os efeitos legais e administrativos decorrentes; c) CONDENAR o réu ao PAGAMENTO do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, fixando-se como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal; d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente desde o termo inicial, acrescidas de correção monetária nos termos do IPCA-E e juros de mora conforme a taxa aplicável à caderneta de poupança, contados da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento do abono anual previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91, correspondente aos exercícios em que o benefício é devido; f) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. g) Custas na forma Comunicado TJ n. 52/2023, publicado em 13/07/2023.
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O REEXAME NECESSÁRIO.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Informações.
-
14/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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