TJRJ - 0873118-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
06/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0873118-02.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO PIMENTEL JESUS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Recebo os embargos de declaração opostos em index 189761325, vez que tempestivos.
Entretanto, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a decisão é clara e precisa, sem qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Ademais, em uma análise minuciosa é possível observar que as questões suscitadas pelo embargante foram apreciadas e a decisão preferida expressa o entendimento do juiz com fundamento nas leis que regulamentam a matéria.
Assim, no mérito, nego provimento ao recurso, devendo o inconformismo da parte autora ser manifestado pela via própria.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873118-02.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO PIMENTEL JESUS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por RAFAEL DE CARVALHO PIMENTEL JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, narrando o demandante, em síntese, ser militar da Marinha do Brasil, e que, por dificuldades financeiras, contraiu vários empréstimos com entidades financeiras, dentre as quais os demandados, cujas parcelas são debitadas diretamente em seu contracheque, de forma consignada e obrigatória.
Sustentou que os descontos empenham quase a integralidade de seus ganhos mensais, atingindo o percentual de 53%, o que entende ilegal.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos dos empréstimos consignados que excedam 30% da sua remuneração líquida, bem como determinar a exclusão de eventuais lançamentos de seus dados em órgãos de proteção ao crédito, além da expedição de ofício ao órgão pagador para limitar os descontos mensais ao teto legal permitido, sob pena de multa.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitam descontos superiores ao limite legal, bem como a condenação dos réus à apresentação dos contratos originais e ao pagamento de honorários advocatícios.
A petição inicial (pasta de nº 40205372) veio instruída com os documentos que estão nas pastas de nº 40205373 a 40205383.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão que está na pasta de nº 40638435, nos seguintes termos: “ ...
DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que adequem os descontos a serem realizados sobre os vencimentos do autor aos ditames legislativos atuais, excluídas as deduções obrigatórias...” Citado, o Banco Santander apresentou defesa.
Iniciou sua contestação afirmando a impossibilidade de revisão dos contratos, salientando que os descontos respeitam a margem consignável do autor e que estão de acordo com a regra estabelecida no artigo 14 da MP 2.215-10/2001, que autorizam os descontos em até 70% da renda do Militar da Marinha.
Afastou os danos morais e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A contestação está na pasta de nº 45385691.
Instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 45385693 a 45385700.
Citado, o Banco Daycoval apresentou sua contestação, na qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida e o valor dado à causa.
No mérito, sustentou a ausência de violação à margem consignável, defendendo que, para militares, aplica-se o limite de 70% da MP 2.215-10/2001, e não os limites da Lei 10.820/2003.
Apresentou farta jurisprudência a defender a legalidade dos descontos.
Alegou ainda a legalidade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade nos descontos realizados.
Afastou os danos morais e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa do Banco Daycoval está em Id. 45914226.
Instruíram-na os documentos constantes em Id. 45914227 a 45914240.
O Banco Bradesco S.A também apresentou contestação.
Antes de discutir o mérito, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autora.
Quanto ao mérito, defendeu a validade dos contratos firmados, apontando a observância da legislação aplicável aos militares e rebatendo os pedidos de limitação com fundamento na MP 2.215-10/2001.
Alegou ainda a ausência de provas de superendividamento e de prática abusiva.
A peça de defesa está em Id. 46075132.
Instruíram-na os documentos que de Id. 46075136 a 46075141.
A petição do Banco Bradesco S.A que está na pasta de nº 46201963, apresenta cópia do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada(pasta de nº 46201966).
A petição do Banco Daycoval S.A que está na pasta de nº 46744659, veio acompanhada dos contratos solicitados pelo autor(pastas de nº 46744664 a 46744669).
Na pasta de nº 66845843 foi juntada a cópia do Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A contra a decisão que antecipou a tutela.
Réplica, pasta de nº 75929875, em que o autor rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
A decisão que está na pasta de nº 121698524, determinou a parte autora esclarecimentos sobre o pedido de exibição de documentos.
Petição da autora, pasta de nº 136690572, requerendo a convolação do rito comum para o previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do consumidor.
Decisão que está na pasta de nº142065329 , determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre a mudança da causa de pedir.
Manifestação dos réus, pasta de nº 146013289, 146486563 e 146834396, não concordando com a mudança.
Em seguida os autos vieram conclusos para decidir.
Afasto, inicialmente, a inépcia de inicial no tocante ao pedido revisional, considerando, em primeiro lugar, que a demanda é útil e necessária as pretensões da autora; e, em segundo lugar, que, nos pedidos nota-se claramente o valor incontroverso dos contratos, pretendendo o autor a limitação dos descontos em 30% de seus vencimentos.
O pedido de exibição de documento é, de fato, inepto, pois verifica-se que a causa de pedir está centrada unicamente no fato de que os descontos superam os limites legalmente estabelecidos na lei e na jurisprudência, sendo incontroverso o fato de que os contratos foram firmados pelo autor livremente e que os descontos por autorizados.
Assim, carece o autor do interesse de agir no tocante ao pedido de exibição dos contratos, devendo a demanda, neste ponto, ser extinta sem julgamento de mérito.
Rejeita-se a impugnação ao valor dado à causa, pois, no momento da propositura da ação não era possível aferir o benefício econômico alcançado com a demanda, estando, por isso, correto o valor arbitrado.
Por fim, deve ser mantido o benefício da gratuidade, pois a parte ré não apresentou provas capazes de infirmar as conclusões do juízo, forjadas pelos contracheques apresentados com a inicial, que o autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua dignidade.
Resolvida as questões processuais, como a questão é unicamente de direito, passa-se, de imediato, ao julgamento do feito, conforme autoriza o artigo 355, I do C.P.C Trata-se de ação revisional de contratos bancários, afirmando o autor ser militar da Marinha do Brasil, que a parte ré vem se apropriando indevidamente de parte substancial de seus ganhos mensais, o que entende ilegal e abusivo.
A relação jurídica controvertida nos autos está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), já que diz respeito a contratos bancários firmados por consumidor no âmbito do mercado financeiro, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90.
A questão central da demanda se resume em saber se os descontos estão dentro da margem legalmente estabelecidas para os Militares das Forças Armadas e seus pensionistas.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 2145185 – RJ, pelo regime do artigo 1036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." Veja-se a ementa do Acórdão paradigma: Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.I.
Caso em exame.1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.II.
Questão em discussão: 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.III.
Razões de decidir:3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis.5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.IV.
Dispositivo e tese:6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003;art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.(REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso concreto, é incontroverso o fato de que os contratos de empréstimos consignados foram celebrados em 09/08/2021, 25|01|2022 e 18|02|2022, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.509/2022, que ocorreu em 04/08/2022.
Portanto, aplica-se ao caso, segundo a Tese jurisprudencial de obrigatória adoção, o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que estabelece que "o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Portanto, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) da remuneração e dos proventos.
O art. 14 da MP define descontos como "os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento" (caput), os quais podem ser "obrigatórios ou autorizados" (§ 1º), sendo que aqueles têm prioridade em relação a estes (§ 2º).
Observem-se as normas: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3 o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (...) Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
Com efeito, o limite global dos descontos não pode ultrapassar os 70% (setenta por cento) da remuneração do militar ou pensionista, segundo a norma de regência.
Partindo do contracheque que está em Id. 40205375, observa-se que o autor tem um ganho bruto de R$ 6.969,35( seis mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), e que o valor global dos descontos é de R$ 4.637,87( quatro mil seiscentos e tinta e sete reais e oitenta e sente centavos).
Deste modo, o limite global dos descontos atinge 66,54% do total, ou seja, os descontos em favor dos réus foram averbados dentro da margem legal estabelecida para a época da contratação, o que leva a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial,a exceção do requerido no item “d”, o qual julgo extinto sem julgamento de mérito, condenando o autor nas custas e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ônus de sucumbência estes que, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:14
Juntada de acórdão
-
24/01/2024 14:13
Juntada de acórdão
-
24/01/2024 14:13
Juntada de acórdão
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 15:24
Expedição de Informações.
-
11/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 12:59
Juntada de acórdão
-
10/07/2023 12:56
Juntada de acórdão
-
07/07/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/03/2023 11:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:57
Expedição de Informações.
-
15/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 10:27.
-
25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2023 17:18.
-
25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2023 15:27.
-
24/01/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
21/12/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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