TJRJ - 0808327-18.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0808327-18.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: ANDREIA LUCIA DA COSTA SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Declaro o feito saneado.
A controvérsia central da lide reside na legalidade do divisor de 220 (duzentos e vinte) horas utilizado pelo Município de Resende para o cálculo das horas extraordinárias da autora, servidora ocupante do cargo de enfermeira, submetida a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Enquanto a autora sustenta que o divisor correto seria 200, o Município Réu defende a regularidade do divisor 220, alegando que este reflete a remuneração do descanso semanal e que estaria previsto no edital do concurso público que regeu a admissão da servidora.
Verifico que ambas as partes fazem referência expressa ao edital do certame como elemento fundamental para a solução da controvérsia, contudo, tal documento não foi colacionado aos autos por nenhuma delas.
Considerando que o edital é peça indispensável para a análise do direito alegado e, em observância ao poder-dever instrutório do magistrado para a busca da verdade real, conforme preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil, entendo ser necessária a produção de prova documental suplementar antes de se proceder ao julgamento do mérito.
Isto posto, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se o MUNICÍPIO DE RESENDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do edital do concurso público por meio do qual a autora foi admitida ao cargo.
Com a juntada do documento, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA DA COSTA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o autor, embora intimado, não se manifestou em Réplica. Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
29/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA DA COSTA SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808327-18.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA LUCIA DA COSTA SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE 1.
Defiro J.G.
Anote-se; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREIA LUCIA DA COSTA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, na qual pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a corrigir a base de cálculo das suas horas extras de 220 horas para 200 horas mensais, alegando que sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade.
Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e à demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, embora a autora apresente fichas financeiras de cálculo atual baseado em 220 horas e a Lei Orgânica Municipal preveja jornada de 40 horas, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para concessão da tutela sem o prévio contraditório.
Com efeito, a alteração pretendida demanda análise mais aprofundada do regime jurídico aplicável e suas especificidades, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré quanto à eventual existência de regime especial de trabalho ou escala diferenciada que justifique o divisor utilizado.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de pedido que implica em revisão de base de cálculo, mostra-se ausente o risco na demora, uma vez que a servidora continua recebendo seus vencimentos normalmente, podendo eventual diferença ser paga posteriormente, caso reconhecido o direito ao final.
Por outro lado, presente o perigo de irreversibilidade da medida, em razão da irrepetibilidade dos valores, por se tratar de verba alimentar.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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