TJRJ - 0808328-03.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0808328-03.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELISAMA COSTA NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELISAMA COSTA NASCIMENTO SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE.
Em síntese, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, alega que o edital do concurso público ao qual se submeteu estabelece carga horária de 40 horas semanais, correspondentes a 200 horas mensais.
Contudo, em seu cadastro funcional consta a informação de 220 horas mensais.
Sustenta, portanto, que o cálculo das horas extras com base em 220 horas mensais lhe acarreta prejuízo financeiro.
Diante disso, pleiteia a correção da base de cálculo das horas extraordinárias para 200 horas mensais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação da referida base de cálculo.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 154162489 a ID 154162490.
Decisão, ID 155600979, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado.
Contestação apresentada em ID 163300854.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e alega que o edital é a lei do concurso, presumindo-se que quando um candidato faz sua inscrição, pressupõe-se que aceitou as regras editalícias.
No mérito, aduz que 220 não é o número de horas mensalmente trabalhadas por quem tem jornada de 8 horas e módulo semana de 44 horas, mas sim, o número pelo qual deverá ser dividida a remuneração do autor, para a apuração do valor de cada hora por ele trabalhadas.
Sustenta que a aplicação do divisor de 220 horas se dá em virtude do cômputo do repouso semanal remunerado.
Alega a inexistência de danos morais a serem indenizados e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Apenas a parte ré se manifestou em provas (ID 187903035).
Manifestação do Ministério Público, ID 197504934, informando que deixa de intervir no feito por ausência de interesse relevante a legitimar sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à prescrição quinquenal arguida pelo réu, conforme dispõe a Súmula n° 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, por se tratar de prestação continuada, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver negação do direito em si.
Caso contrário, a relação jurídica se renova, cabendo apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações em atraso.
Rejeito a preliminar de vinculação ao edital por se tratar de matéria que se confunde com a análise do mérito.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
Pretende a autora que seja considerada a base de cálculo de 200 horas para o cálculo de horas extras, bem como sua aplicação nos últimos 5 anos em ambas as matrículas e o pagamento de todos os atrasados corrigidos e atualizados.
Pois bem.
Cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que está submetida a carga horária de 40 horas semanais (art. 373, I, do CPC), e ao Município de Resende comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No caso em exame, a autora comprovou que o cargo público que ocupa possui jornada de trabalho de 40 horas semanais, ou seja, 8 horas diárias distribuídas em 5 dias da semana.
Diante disso, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias é de 200 horas mensais, por refletir com exatidão a proporcionalidade com a jornada efetivamente desempenhada.
Ressalte-se que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende, em seu art. 257, estabelece que a carga horária dos servidores municipais poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, confirmando a legalidade da jornada contratada pela autora.
Adota-se por analogia a Súmula 431 do TST que dispõe que para os empregados sujeitos a uma jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser utilizado no cálculo do valor do salário-hora para fins de horas extras é de 200.
Ainda que se trate de regime estatutário, a analogia com a jurisprudência trabalhista se justifica diante da ausência de norma específica que discipline o divisor aplicável à remuneração de horas extras no âmbito municipal, bem como diante do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL CONDENANDO O RÉU A APLICAR O DIVISOR DE 200 NA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SEM PREJUÍZO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS E DE SEUS REFLEXOS FINANCEIROS NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À INTEGRAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
SE INSURGE O AUTOR CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE DECIDIU PELA INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A MUNICIPALIDADE RÉ APELA NO SENTIDO DE QUE O SERVIDOR LABORA 44 HORAS SEMANAIS, DEVENDO SER APLICADO O COEFICIENTE DE CÁLCULO O VALOR DE 220 HORAS.
SERVIDOR SUBMETIDO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, CONFORME ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº. 779/03.
ANALOGIA À SÚMULA 431 DO TST.
MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE JORNADA SUPERIOR À PREVISTA NA LEI.
PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 373, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARCELAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ARTIGOS 68, 77, 86, 90, § 4º, E 125, § 4º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. (0007016-89.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 20/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação dos autos revela omissão indevida por parte do ente estatal, a qual não apenas frustrou o legítimo exercício de um direito assegurado em lei, como também ocasionou à parte autora insegurança jurídica e sofrimento psicológico.
Trata-se de conduta que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e, portanto, ensejando a devida reparação por danos morais.
Isto posto,JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para CONDENAR o réu a utilizar o divisor de 200 horas na base de cálculo das horas extraordinárias devidas à parte autora; DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo dos valores pagos a título de horas extraordinárias nos últimos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, aplicando o divisor de 200 horas, com a consequente restituição à parte autora das diferenças apuradas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais.
Deverá incidir correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE), e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 09/12/2021.
Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113 /21.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das custas.
P.I.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0808328-03.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELISAMA COSTA NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Ao MP.
RESENDE, 23 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
23/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ELISAMA COSTA NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISAMA COSTA NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808328-03.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELISAMA COSTA NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE 1.
Defiro J.G.
Anote-se; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELISAMA COSTA NASCIMENTOem face do MUNICÍPIO DE RESENDE, na qual pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a corrigir a base de cálculo das suas horas extras de 220 horas para 200 horas mensais, alegando que sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade.
Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e à demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, embora a autora apresente fichas financeiras de cálculo atual baseado em 220 horas e a Lei Orgânica Municipal preveja jornada de 40 horas, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para concessão da tutela sem o prévio contraditório.
Com efeito, a alteração pretendida demanda análise mais aprofundada do regime jurídico aplicável e suas especificidades, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré quanto à eventual existência de regime especial de trabalho ou escala diferenciada que justifique o divisor utilizado.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de pedido que implica em revisão de base de cálculo, mostra-se ausente o risco na demora, uma vez que a servidora continua recebendo seus vencimentos normalmente, podendo eventual diferença ser paga posteriormente, caso reconhecido o direito ao final.
Por outro lado, presente o perigo de irreversibilidade da medida, em razão da irrepetibilidade dos valores, por se tratar de verba alimentar.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:26
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 22:26
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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