TJRJ - 0801813-31.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801813-31.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEAN ALVARENGA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ROSEAN ALVARENGA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB CREDITOS S.A (BANCO DE BRASILIA) alegando que: diante de situações adversas realizou empréstimos consignados; que os réus realizam descontos em seus vencimentos em valores superiores a 30% dos seus vencimentos; que a cobrança é abusiva; que está sem condições de pagar suas necessidades básicas de moradia e alimentação, requerendo, ao final, a limitação dos descontos realizados pelos réus ao patamar de 30% de seus vencimentos, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 12355570/12355581.
Regularmente citado o primeiro réu apresentou contestação no ID 15163701 aduzindo que: a contratação ocorreu por livre e espontânea vontade; que a parte autora celebrou o contrato de Empréstimo Consignado nº 492260803; que a parte autora optou pela concessão dos empréstimos e seu pagamento parcelado; que não há abusividade de cobrança, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Instruíram a contestação os documentos do ID 12355570/12355581.
Regularmente citado o segundo réu apresentou contestação a fls. 127/184 aduzindo que: todas as contratações foram efetuadas de maneira lícita, a fim de atender aos interesses do próprio autor, que teve plena ciência dos termos contratados; que o autor firmou os seguintes contratos: BB Renovação Consignação: Operação 840264354, BB Crédito Consignação: Operação 847615776, BB Crédito Renovação: Operação 849713963 com parcelas a ser pagas mediante desconto em conta corrente, BB Crédito Salário: Operação 876045952, BB Crédito 13º Salário: Operação 909231489, mediante desconto em conta corrente, BB Crédito 13º Salário: Operação 909255619, BB Crédito 13º Salário: Operação 911821623; que o autor possui duas operações com previsão de pagamento por meio de desconto em folha de pagamento, e cinco operações com previsão de pagamento por meio de débito em conta corrente; que os valores cobrados pelo réu estão consignados em contratos firmados de forma lícita entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 185/217.
Despacho Saneador no ID 33199895 onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela e decretada a revelia da segunda ré.
Réplica no ID 43564036. É o Relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a condenação dos réus a limitação de cobrança da parcela dos empréstimos realizados ao limite de 30% sobre o valor do salário, a devolução em dobro do indébito e a indenização do dano moral experimentado.
Do pedido de limitação a cobrança da parcela no limite de 30% sobre o valor do salário líquido Embora os contratos firmados com desconto diretamente em folha de pagamento mostrem-se válidos e legítimos, visto que, em regra, buscam atender um interesse comum de ambas as partes contratantes, não é lícito às instituições financeiras apropriarem-se da totalidade do salário, ou quantia substancial, percebidos pelo consumidor, a título de compensação de dívida, isso porque, os vencimentos se revestem de caráter alimentar.
Da analise do contracheque da parte autora (fls. 03 do ID 20237677) verifica-se que apenas o primeiro réu realiza desconto em montante superior ao percentual de 30%.
Assim, o desconto deve ser limitado ao percentual de 30% da renda da parte autora, estando tal medida amparada pelo ordenamento jurídico e em perfeita consonância com a maciça jurisprudência deste E.
TJ/RJ, revelando-se adequada a assegurar o mínimo existencial à consumidora e à sua família.
A jurisprudência assim dispõe: "TJRJ 0002898-10.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO ARGUMENTO DE QUE SEU CRÉDITO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ESTARIA EXCLUÍDO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NÃO SE SUBMETER À LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, § 2º DO CDC: QUAISQUER COMPROMISSOS FINANCEIROS ASSUMIDOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INCLUSIVE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIDERÁVEL COMPROMETIMENTO DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
LEI FEDERAL Nº 10.820/2003.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER ASSEGURADO AO DEVEDOR UM MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." | Do Dano Moral e da Devolução em Dobro do Indébito Em relação ao dano moral e a devolução em dobro do indébito, a conduta da instituição financeira encontra-se amparada em cláusula contratual que permitia o integral desconto dos valores em seus vencimentos, fato não contestado pela parte autora, reconhece-se abusiva na parte que ultrapassa 30% das remunerações.
Contudo, não causou dor moral a autora, não atingindo sua honra, situação causada pelo descontrole financeira da demandante.
Outrossim, a autora possui débito inadimplido, não tendo direito a indenização por dano moral ou devolução do indébito.
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o primeiro réu a obrigação de fazer para que limite seu desconto no contracheque da parte autora, somente com relação ao empréstimo de parcela de R$1.800,16 em R$706,43 (setecentos e seis reais e quarenta e três centavos), permanecendo os termos contratuais, juros e encargos como contratado, apenas aumentando o termo do contrato, ficando vedado o desconto em conta corrente em eventual ausência de desconto diretamente nos vencimentos da autora, sob pena de multa de R$ 1.300,00 para cada desconto indevido na conta corrente, confirmando a decisão de antecipação de tutela do ID 33198785.
Oficie-se ao órgão empregador para limitação do desconto no contrato referente a presente decisão.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao segundo réu.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida a autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CINTIA ARRUDA COSTA em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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07/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
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06/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 24/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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