TJRJ - 0930797-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0930797-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR FELIPE NUNES BITTENCOURT XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas e urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:24
Juntada de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:54
Declarada incompetência
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02/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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