TJRJ - 0808953-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808953-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA CARLA DE OLIVEIRA CAMPELO RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por Wilza Carla de Oliveira Campeloem face de Claro S.A..
Verifico que a autora é domiciliada no bairro de Coelho Neto,região abrangida pela competência territorial do Fórum Regional da Pavuna.
Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a competência do foro do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e declino da competência em favor do Fórum Regional da Pavuna, com a devida remessa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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