TJRJ - 0811829-13.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0811829-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA BEZERRA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Certifico que a Apelação da parte autora de ID 196665569 é tempestiva e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811829-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA BEZERRA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO TALITA BEZERRA SILVA ajuizou AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, alegando ter sido indevidamente negativada por um débito que desconhece, vinculado ao contrato nº 2589098411, datado de 22/01/2021, com registro no SERASA Experian.
A autora afirma que jamais contratou qualquer relação jurídica com a ré e que desconhece a origem da suposta dívida, tratando-se de possível cessão de crédito irregular. alega que não foi previamente notificada da negativação, o que configura ofensa ao art. 42-A do CDC.
Sustenta que a negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, e que a ausência de relação contratual entre as partes torna inaplicável a Súmula 385 do STJ, uma vez que não há inscrição prévia legítima.
A autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a posterior condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Na decisão de ID 72489355, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a antecipação de tutela, entendendo não haver, no momento, risco de dano irreparável.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI apresentou contestação sob ID 83106673.
Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e aduz pela falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que o débito é legítimo e decorre de cessão regular de crédito, ocorrida nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil.
Rechaça também a existência de dano moral, salientando que há outras anotações restritivas em nome da parte autora.
Defende também a tese de litigância predatória e má-fé processual, imputando ao patrono da autora prática reiterada de ações semelhantes com objetivos meramente econômicos.
Requer, por fim, redução do valor da causa, indeferimento dos pedidos da autora, e eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
Houve réplica (id 105994789).
Em decisão saneadora, rejeitadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova oral (id 133263157).
Ata de audiência acostada no id 144627771, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
As partes ofertaram alegações finais por meio de memoriais escritos (id 148481883 e 182166582). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais.
Alega a autora que foi surpreendida ao tomar ciência da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Esclarece que a inscrição decorre de débito não contratado, razão pela qual a dívida é inexistente.
De início, de rigor salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC.
Assim, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da referida legislação, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em face da requerida, o presente caso enseja a inversão do ônus da prova.
Além disso, cumpre ressaltar que a responsabilidade do requerido, como fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente podendo ser eximida quando constatada alguma das hipóteses do § 3º do referido artigo, quais sejam: a) inexistência de defeito na prestação dos serviços; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, embora seja conferido ao consumidor, em virtude do reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, os benefícios da inversão ope legis ou ope judicis do ônus da prova, não está ele isento de apresentar minimamente elementos probatórios que guardem relação de verossimilhança com suas alegações.
No caso em análise, restou incontroverso que os débitos em questão são oriundos de contrato de cartão de crédito vinculado à loja Marisa, cujos créditos foram cedidos à instituição requerida, na forma do art. 286, do Código Civil.
Aliás, em sede de audiência, a autora afirmou expressamente que realizou compras com o cartão de crédito da empresa Marisa.
Alegou que efetuou o pagamento das parcelas e que, posteriormente, não foi cobrada de qualquer outro valor.
Indagada se efetuou o cancelamento do cartão, afirmou que apenas entrou em contato com a instituição e que não se recorda se restou algum saldo devedor em aberto.
Desse modo, os elementos dos autos apontam que a cobrança em questão é legítima e originada de contrato de cartão de crédito, cujo saldo remanescente inadimplido gerou a restrição ora discutida nos autos.
Não há, portanto, qualquer ato ilícito atribuído à requerida, considerando que os débitos em questão decorrem de contratação reconhecidamente feita pelo próprio autor.
Além disso, o argumento de que não foi previamente notificado da cessão de crédito não lhe socorre, sobretudo porque o Código Civil prevê em seu art. 290 apenas a ineficácia com relação ao devedor não notificado sobre a cessão.
Ainda que assim não fosse, já decidiu a Corte Especial do STJ que a citação na ação de cobrança é suficiente para informar o devedor sobre a cessão de crédito, considerando que o objetivo do já mencionado art. 290 do Código Civil consiste tão somente em esclarecer a quem será feito o pagamento do débito em questão.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".
E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Com relação ao dano moral, assim entendido como abalos psíquicos e a direitos de personalidade que ultrapassam o mero dissabor, estes não foram demonstrados no caso concreto, considerando que o ato atribuído à requerida consubstanciou tão somente seu regular exercício do direito de crédito.
Por fim, não há se falar em litigância predatória ou violação à boa-fé processual.
A autora possuía plena ciência da presente ação e optou por pleitear seus direitos judicialmente por acreditar que a cobrança era indevida.
Inaplicável, portanto, o disposto no art. 80, do Código de Processo Civil.
Em razão do que foi exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique o cartório o regular recolhimento das custas.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/09/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TALITA BEZERRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TALITA BEZERRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 18:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/06/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de TALITA BEZERRA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de TALITA BEZERRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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