TJRJ - 0800642-26.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800642-26.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL DA SILVA VALLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL DA SILVA VALLES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Diante das reiteradas notícias de descumprimento quanto ao item 3 da sentença de ID 46649265, revela-se pertinente a aplicação de multa para novos episódios de inobservância da obrigação imposta. 2.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3.
Por outro lado, não prospera a alegação da autora quanto à suposta inclusão posterior ao trânsito em julgado, uma vez que este se deu em 14/04/2023, ao passo que a negativação ocorreu em 06/04/2023, ou seja, anteriormente.
Não se configura, portanto, descumprimento à decisão judicial.
Ademais, a restrição foi retirada em 25/07/2024.
Nessa hipótese, não se mostra cabível a aplicação de multa, mas sim a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia acima fixada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 4.
No tocante ao alegado desconto efetuado diretamente no contracheque do autor, verifica-se que a questão foi devidamente apreciada no item 1 da sentença, nos seguintes termos: "1 – condenar o Réu a efetuar os descontos referentes ao empréstimo consignado (cédula nº 434185415), nos termos do contrato de ID 18967796, sem a incidência de qualquer tipo de encargo, juros ou correção monetária." 4.1.
Assim, ao pleitear a cessação dos descontos, a parte autora busca, em verdade, modificar o conteúdo do julgado, o que não se admite nesta fase processual.
Pedido, portanto, incabível.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 25 de abril de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:38
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/08/2023 16:20.
-
09/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 16:51
Processo Reativado
-
04/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:51
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:45
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA VALLES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2023 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/02/2023 11:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
-
24/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/01/2023 00:25
Juntada de Projeto de sentença
-
03/01/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/01/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
26/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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