TJRJ - 0804734-45.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804734-45.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por VINICIUS DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que a ré desrespeitou a taxa de juros acordada no contrato de empréstimo firmado com o autor, no valor de R$64.319,81, elevando sua parcela mensal.
Requer a declaração de abusividade do contrato e sua revisão para aplicação dos juros pactuados ao valor de 2,95%; autorização para que o autor efetue o pagamento de R$2.819,25, como valor da parcela mensal; o ressarcimento, em dobro, da quantia de R$11.214,05, em virtude da cobrança indevida; e o ressarcimento ao autor do valor de R$ 4.614,94, referente às tarifas cobradas, face ao julgamento do REsp 1.639.320.
Inicial instruída com os documentos de índex 15169966 a 15169974.
Decisão de índex 17759064 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 39875864, instruída com os documentos de índex 39877212 e 39877223, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, e alegando, no mérito, em síntese, que a parte autora não está pagando o valor incontroverso do débito.
Aduz a legalidade da contratação do seguro, das cláusulas e encargos do contrato; e a ausência de abusividade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 64029090.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 97676137 e a parte ré no índex 113202102. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação à cobrança da Tarifa de Cadastro, esta é prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Ela remunera a realização de pesquisa em serviços de proteção de crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, decorrente da contratação de qualquer operação de crédito.
A cobrança da Tarifa de Cadastro não é ilegal e nem abusiva, pois a sua cobrança é possível desde que previstas taxativamente em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (BACEN ou CMN), aos contratos celebrados após abril de 2008.
Nesta esteira, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro já fora tratada nos Recursos Especiais nº. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados em 2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJede 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.
O contrato objeto da lide prevê cobrança da aludida tarifa, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança.
Da mesma forma a cobrança do seguro eis que prevista em contrato não podendo a parte autora se insurgir contra a mesma.
A questão da exorbitância da taxa de juros não mais merece qualquer atenção judicial tendo sido resolvida com a ADIN 4/98 e, mais recentemente, com a Emenda Constitucional 40/2003, reformulando integralmente o art. 192 do Constituição Federal, que limitava os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano.
Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que a taxa de juros praticada é incompatível com a taxa praticada por outros bancos, sendo certo que a orientação jurisprudencial não determina a imposição de qualquer limite.
Saliente-se que a parte ré não é obrigada a praticar exatamente a mesmataxa e eventual diferença não é ilegal.
Quanto à contagem de juros sobre juros, verifica-se que esta deve ser feita com os olhos postos na nova realidade jurídico-comercial do Século XXI, tendo em foco a dinâmica da própria da atividade comercial.
O Código Comercial de 1850, em seu art. 253, estatui que “é proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano”.
Posteriormente, veio álume o Decreto 22.626/33, cujo art. 4º rezava que “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Avançando no tempo, o Supremo Tribunal Federal resolveu que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, verbete da Súmula 121.
Contudo, o STF asseverou através do Enunciado n.º 596 de sua Súmula, que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No âmbito deste raciocínio adveio a Medida Provisória 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente, em sua 36a edição, sob o nº 2.170, de 23.08.01), que trata da “administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional e dá outras providências”, onde estabeleceu a possibilidade de capitalização dos juros, “com periodicidade inferior a um ano”, conforme previsto no art. 5º.
Assim sendo, a prática do anatocismo pelas instituições financeiras não encontra vedação legal.
Da mesma forma, saliente-se que a parte autora não é obrigada a contratar.
Se o fez foi porque concordou com as clausulascontratuais previamente acordadas, não podendo agora, se insurgir contra as mesmas.
Dessa forma, não restou comprovada qualquer abusividade das cláusulas contratuais celebradas e não foi demonstrada a prática de anatocismo no débito em comento e que tal ônus competia à autora.
Em relação ao dano moral, reputo que o pedido deve ser julgado improcedente, porquanto, não houve conduta a ser atribuída ao banco réu, uma vez que não foi identificada a prática de anatocismo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO CPC, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:41
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 07/06/2022 23:59.
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04/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
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27/04/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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