TJRJ - 0800147-61.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0800147-61.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ALVES BARCELLOS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista que o patrono da parte pretende também a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, eis que a gratuidade de Justiça deferida à parte autora não se estende ao patrono, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0800147-61.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ALVES BARCELLOS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista que o patrono da parte pretende também a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, eis que a gratuidade de Justiça deferida à parte autora não se estende ao patrono, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800147-61.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ALVES BARCELLOS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LEILA ALVES BARCELLOS em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:46
Outras Decisões
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13/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 08/11/2023 23:59.
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21/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 07:27
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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