TJRJ - 0849980-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0849980-98.2025.8.19.0001 Classe: [Cartão de Crédito] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor o cancelamento de seu nome junto a Instituição financeira que averbou a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
Retire o sigilo dos autos, eis que não vislumbra nos autos o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida excecional.
PI Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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