TJRJ - 0811332-74.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a apelação de id191109946. é tempestiva e a parte possui JG. 2- Ao apelado para apresentar contrarrazões. 3- Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarrazõe -
31/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811332-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FARIA FERRAZ DE ALBUQUERQUE BATISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda ajuizada em 28/04/2024 por MATHEUS FARIA FERRAZ DE ALBUQUERQUE BATISTAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Anarrando o autor que em novembro de 2023, o autor mudou-se para o imóvel situado na Travessa Ribeiro, nº 449, casa 2, bairro Paraíso, São Gonçalo/RJ (unidade consumidora nº 2151333), e solicitou junto à ré, através do protocolo nº 510575323, a alteração de titularidade da conta de energia elétrica.
No mês de dezembro de 2023, acessou o site da ré e efetuou o pagamento de fatura no valor de R$24,00, relativa ao consumo de novembro de 2023.
Contudo, ao tentar obter a fatura referente ao consumo de dezembro de 2023, com vencimento em janeiro de 2024, encontrou dificuldades, sendo obrigado a comparecer presencialmente à unidade da ré para obtê-la.
Na ocasião, constatou cobrança de R$335,10 pelo consumo de 343 kWh entre 09/11/2023 e 09/12/2023, valor que considerou incompatível com seu padrão de consumo, já que no imóvel utilizava apenas uma geladeira e um ventilador, permanecendo pouco tempo na residência.
Já em fevereiro de 2024, recebeu duas faturas: uma de R$514,11 referente ao período de 09/12/2023 a 10/01/2024 (511 kWh) e outra de R$58,60 relativa ao período de 10/01/2024 a 17/01/2024 (79 kWh).
Surpreso com os valores, registrou contestação junto à ré pelo protocolo nº 368767400, sem, contudo, obter solução.
Diante das cobranças elevadas, incompatíveis com seu consumo e capacidade financeira, o autor mudou-se em fevereiro de 2024 para a residência de sua namorada, localizada na Rua Barão de São Gonçalo, nº 300, apartamento 201, bloco 07, Neves, São Gonçalo/RJ.
Em seguida, solicitou o desligamento da unidade consumidora através do protocolo nº 368748099.
Apesar disso, recebeu notificação do SERASA comunicando a negativação de seu nome, em razão de débitos no valor de R$514,11 (vencimento em 05/02/2024) e R$310,74 (vencimento em 05/01/2024).
Tendo em vista a falha na prestação do serviço, o transtorno experimentado e a ausência de solução na esfera administrativa, ajuíza a presente ação para a reparação dos danos sofridos, o que entende ser através do refaturamento de dezembro/2023e janeiro/2024.
Requer que a ré seja compelida a retirar o nome do autor dos cadastros desabonadores e compensação pordanos morais.
Sob id 120486178 foi deferida a gratuidade e uma tutela para que a ré se abstivesse de suspender o serviço.
Contestação sob id 124119646, refutandointegrale genericamente asalegações autorais, alegando que a fatura questionada se encontraabsolutamente correta, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, como podemos comprovar no faturamento mensal da parte autora.
No caso em questão, não há que se falar em irregularidade no consumo da unidade consumidora, eis que o aumento no consumo pode ter diversos fatores, tais como: fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros.
Por isso, as reclamações de consumo não podem basear-se, apenas, em erro na medição eletrônica.Invoca a Súmula TJERJ 84.
Sob id 124340162 a parte autora esclarece que o requerimento da tutela de urgência era apenas quanto a suspensão das cobranças e suspensão da negativação do nome do autor junto ao SERASA.
Entretanto, apresenta contrato de parcelamento feito em 28/05/2024, pois entendeu melhor firmá-lopara retirar seu nome do SPC.Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor das dívidas impugnadas nesta ação, incluindo o parcelamento, e as outras cobranças.
Réplica sob id 127791337, reafirmando o autor que não é razoável estabelecer que uma unidade consumidora com apenas um morador, que trabalha durante o dia inteiro e apenas chega em casa para dormir, chegue ao patamar de 231 kWh e 343 kWh.
Sob id 155167656 foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobranças controvertidas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O autor alega que as faturas emitidas pela ré nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 são manifestamente incompatíveis com o seu padrão de consumo, afirmando que utilizava apenas uma geladeira e um ventilador no imóvel e permanecia pouco tempo na residência.
Requer, assim, o refaturamento dos débitos e indenização por danos morais.
Entretanto, a prova produzida nos autos não permite acolher a pretensão autoral.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, o autor limitou-se a relatar suas condições pessoais e hábitos de consumo, sem, contudo, apresentar prova técnica ou outros elementos objetivos que infirmem a regularidade da medição de consumo realizada pela concessionária.
Ainda que o consumo informado nas faturas pareça elevado em relação à alegação de uso restrito de eletrodomésticos, a variação de consumo pode decorrer de diversas circunstâncias — inclusive defeitos em instalações internas, fuga de corrente ou uso intermitente de outros equipamentos —, não havendo presunção de erro da concessionária apenas com base em alegações genéricas.
Ademais, o imóvel foi desocupado logo após o encerramento do contrato, inviabilizando a realização de eventual perícia técnica que pudesse esclarecer a origem do consumo registrado.
Registre-se que a cobrança baseada em consumo efetivamente medido, sem elementos concretos que apontem erro de aferição, goza de presunção de legitimidade, conforme já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Súmula nº 84: "É LEGAL A COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE AO CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR, COM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ, SALVO SE INFERIOR AO VALOR DA TARIFA MÍNIMA, COBRADA PELO CUSTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO, VEDADA QUALQUER OUTRA FORMA DE EXAÇÃO.
REFERÊNCIA: SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE Nº 2005.146.00005, DATA DE JULGAMENTO 12/09/2005, RELATOR DES.
ROBERTO WIDER ".
Nesse cenário, não se vislumbra falha na prestação do serviço capaz de ensejar o refaturamento das contas questionadas ou a compensação por danos morais.
Por fim, quanto à negativação do nome do autor, restou comprovado que decorreu de dívida legítima, não havendo ilicitude a ser reparada.
Eventual celebração de parcelamento para regularização da situação não desnatura a origem do débito.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS FARIA FERRAZ DE ALBUQUERQUE BATISTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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