TJRJ - 0821056-06.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821056-06.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADYR DE PAULA LACERDA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF No caso em exame, a autora nasceu em 17/11/1940, portanto, maior de 60 anos.
Percebe-se que aufere proventos de aposentadoria, no valor líquido de R$ 13108,37 (fls. 67234336).
Logo, a parte autora faz jus à isenção do pagamento das custas judiciais, na medida em que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que a enquadra nos termos do artigo 17, X da Lei Estadual 3350/99, aplicável aos maiores de 60 anos.
Outrossim, cumpre destacar que a isenção das custas processuais não exime a parte da obrigação de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, haja vista que o artigo 17, inciso X da supramencionada lei expressamente declina a gratuidade de justiça tão somente para as custas judiciais.
Neste tópico, registre-se que o artigo 112 do Código Tributário Estadual preceitua o seguinte: "A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato." Portanto, nota-se que a taxa judiciária tem por escopo remunerar a atividade jurisdicional, não devendo ser confundida com as custas processuais, que tem por destino a remuneração da prestação de serviços cartorários judiciais e extrajudiciais.
Dito isso, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, limitando-se às custas processuais por imperativo legal.
Vale consignar que a parte autora, embora pessoa idosa, não comprovou a condição de hipossuficiente econômica haja vista os seus ganhos, portanto, persiste o dever de recolhimento da taxa judiciária.
Assim, venha a taxa judiciária.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADYR DE PAULA LACERDA - CPF: *20.***.*80-91 (AUTOR).
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28/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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24/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 06/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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