TJRJ - 0803741-97.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
AOS INTERESSADOS SOBRE AR NEGATIVO. -
23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO SIMOES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803741-97.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MORAIS DA SILVA RÉU: RECRIARI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência, visto que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando que o arguido na inicial demanda dilação probatória, não se mostrando razoável a mitigação do contraditório na forma requerida. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA MORAIS DA SILVA - CPF: *74.***.*19-18 (AUTOR).
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25/04/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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