TJRJ - 0800603-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA DE ALMEIDA MELLO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 195277675. -
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA DE ALMEIDA MELLO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800603-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA FERREIRA DE ALMEIDA MELLO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em setembro de 2022 (ID 97721708), data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada que se deu em 31 de agosto de 2023, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, no auto, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA DE ALMEIDA MELLO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 21:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 21:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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17/06/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/06/2024 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:11
Outras Decisões
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04/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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