TJRJ - 0810599-24.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810599-24.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGETE MARIA SILVA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Georgete Maria Silva de Jesus ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face da Light Serviços de Eletricidade S/A, alegando, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso devido à lavratura de três Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs), com cobranças que reputa indevidas.
A autora afirma não ter praticado qualquer irregularidade e que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, estando desamparada pela suspensão do serviço essencial de energia, mesmo tendo impugnado os TOIs administrativamente.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do serviço, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos.
A ré apresentou contestação sustentando a legalidade dos TOIs com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no Tema 699 do STJ, destacando a existência de provas da irregularidade, como fotos, vídeos, relatórios técnicos e histórico de consumo.
Alega exercício regular de direito, ausência de dano moral, legalidade da suspensão e desnecessidade de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de consumo recuperado com base nos TOIs e da suspensão do serviço de energia elétrica por inadimplemento dessas cobranças.
Os fatos narrados, quais seja, lavratura de TOI e suspensão do serviço com base neste crédito recuperado, são incontroversos.
Quanto as questões jurídicas, destaca-se primeiro o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Destaca-se também o enunciado de Súmula nº 256 do TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Da Lei nº Além disso, menciona-se o art. 3º da Lei nº 7.990/2018, do Estado do Rio de Janeiro: "Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência de irregularidade (TOI) ou instrumento análogo." Portanto, a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem a certeza da legitimidade da cobrança, notadamente tratando-se de idosa e hipossuficiente, representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à continuidade dos serviços públicos essenciais.
No que se refere a legalidade do próprio TOI, entendo que a prova da regularidade é da parte ré.
No presente caso, a ré se limitou à produção unilateral de TOIs e demais documentos internos, o que, à luz da súmula acima transcrita, não tem força probante suficiente para imputar conduta irregular autora.
Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais, conforme jurisprudência reiterada desta Corte.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GEORGETE MARIA SILVA DE JESUS para: 1 - DECLARAR a nulidade dos TOIs nº 10018401, 9427971 e 9895396; 2 - CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, mediante liquidação de sentença; 3 - CONFIRMAR a tutela antecipada deferida. 4 - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 5 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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