TJRJ - 0849112-91.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:48
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
19/06/2025 18:31
Decisão
-
17/06/2025 11:21
Conclusão
-
13/06/2025 18:20
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0849112-91.2023.8.19.0001 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0849112-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00353649 APELANTE: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S A ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 APELADO: TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA IN ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO OAB/SP-344871 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DESPACHO: A apelante preliminarmente requer em sede recursal a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção quanto ao pagamento das despesas enumeradas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, em especial das custas para o preparo do recurso interposto.
Alega que no momento não possui condições financeiras para arcar com os valores inerentes ao aludido preparo e que se encontra em recuperação judicialmente homologada.
Ocorre que, a documentação colacionada aos autos não é suficiente para comprovar a dificuldade financeira alegada pela apelante, sendo certo que o plano de recuperação foi homologado em 2024 e não há provas nos autos de que a dificuldade financeira ainda persiste para a empresa .
Nesse contexto, a homologação do plano de recuperação, por si só, não cria uma presunção absoluta de penúria econômica apta ao deferimento da gratuidade de justiça, o que impõe a prova concreta do direito pela parte requerente.
Eis a jurisprudência desse e.
Tribunal 0102553-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SÓ É DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
VERBETE Nº 121 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJ/RJ.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO PODE CUSTEAR O PROCESSO.
OS DOCUMENTOS ACOSTADOS MILITAM EM DESFAVOR DA AGRAVANTE E, POR TAL MOTIVO, IMPEDE LITIGAR-SE SOB O MANTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA PELO JUÍZO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2024 - Data de Publicação: 17/05/2024 (*) 0041044-57.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 11/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução fiscal.
Decisão proferida pelo Juízo monocrático de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita.
Pessoa jurídica agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recuperação judicial que, por si só, não garante a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, consoante entendimento pacífico do STJ. É possível, porém, o deferimento do recolhimento das custas ao final, a fim de assegurar a garantia constitucional de acesso à justiça.
Enunciado Administrativo n° 27, do FETJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, inciso V, "a", do CPC, para deferir o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, caso sucumbente o recorrente.
Data de Julgamento: 11/06/2024 - Data de Publicação: 17/06/2024 (*) Ante o exposto, e diante do que dispõe o artigo 99, §7º do CPC, venha a apelante com o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador ADOLPHO ANDRADE MELLO Relator -
19/05/2025 21:11
Mero expediente
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0849112-91.2023.8.19.0001 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0849112-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00353649 APELANTE: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S A ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 APELADO: TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA IN ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO OAB/SP-344871 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
12/05/2025 11:09
Conclusão
-
12/05/2025 11:00
Distribuição
-
09/05/2025 13:57
Remessa
-
09/05/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0846535-72.2025.8.19.0001
Bernardo Pinheiro de Novaes
Consorcio Empreendedor do Shopping Tijuc...
Advogado: Charles Ribeiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:06
Processo nº 0821665-10.2023.8.19.0202
Condominio Vila das Fontes
Lucilene Guedes Reis dos Santos
Advogado: Renan Carvalho Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 17:56
Processo nº 0802488-24.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Geyson Prado de Sousa
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 13:20
Processo nº 0833072-44.2022.8.19.0203
Silvia Cristina Paulo do Couto
Dsr Tecnologic Automotivo LTDA
Advogado: Melissa de Almeida Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 06:50
Processo nº 0001238-82.2017.8.19.0057
Gabrielle Marques de Souza
Municipio de Sapucaia
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00