TJRJ - 0809167-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALZIRA MOREIRA ANDRE VAZ em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809167-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA MOREIRA ANDRE VAZ RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:29
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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