TJRJ - 0801770-89.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0801770-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TELECOM LTDA RÉU: ANDERSON IGNACIO DO NASCIMENTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O advogado da parte autora possui inscrição em OAB de outro Estado.
O artigo 10, § 2º da Lei 8.906/94 exige a inscrição suplementar ao advogado de outra unidade federativa ou a prova da existência de até cinco causas por ano.
O advogado da parte autora foi devidamente intimado para comprovar a inscrição suplementar neste Estado ou realizar a prova de atuação em até cinco causas neste ano, não tendo, contudo, cumprida a determinação no prazo fixado.
Assim, irregular a representação processual da parte autora, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Enunciado 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/23024, que dispõe: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art.77, inciso V e o artigo 105, §§2º e 3º, do CPC e do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95)".
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Sem custas nem honorários na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/02/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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