TJRJ - 0802784-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:27
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 19:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0802784-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FERNANDES MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao ilustre magistrado prolator da sentença.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802784-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FERNANDES MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A WALMIR FERNANDES MACHADOpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, alegando que passou a ser cobrado pela parte ré a título de tarifa de esgoto, apesar de não dispor do serviço, que administrativamente tentou resolver a questão, sem sucesso.
Requer seja determinado a ré que se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como de suspender o serviço, e de cobrar pelo serviço de esgoto, o refaturamento das contas, com a exclusão da cobrança do esgoto, o ressarcimento dos valores pagos a esse título e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de indexes 02/10.
Decisão a fl. 12, indeferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 18 e seguintes, alegando que a parte autora era cobrada apenas pelo abastecimento de água, entretanto ao verificar a disponibilização do serviço de esgoto no logradouro do autor, alterou a cobrança, que existe rede de esgotamento no local de residência do autor, logo a cobrança é regular, que não há que se falar em restituição em dobro de valores, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 21, se insurgindo contra os argumentos da contestação e informando que o débito foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Decisão de saneamento a fl. 27.
Razões finais a fl.29 da parte autora e a fl. 30 da parte ré.
Manifestação do autor a fl. 35.
Despacho a fl. 41, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que no logradouro público onde se localiza a residência do autor, possui rede de captação de esgotamento sanitário, sendo que o autor não possui fossa séptica e seu esgoto é captado e transportado de sua residência e não tem destinação em valas negras, fato comprovado pelas fotografias acostadas aos autos, assim, na forma da súmula 565 do STJ, a cobrança da taxa de esgoto está autorizada.
Contudo, verifica-se que a ré admite que somente capta e transporta, mas não comprova que realiza o tratamento dos dejetos, prova que lhe cabia fazer na forma do art. 373, II do CPC.
Assim, em que pese a decisão do STJ em autorizar a cobrança da taxa de esgoto sanitário quando o serviço é prestado em qualquer de suas etapas, tal decisão não veda que haja o abatimento proporcional do preço ao serviço efetivamente prestado, em observância as regras do CDC, assim, o pedido autoral de devolução dos valores cobrados referente a taxa de esgoto deve ser parcialmente acolhido, reduzindo o valor da taxa a 50%, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: Processo nº 0284435-32.2011.8.19.0001 – Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 31/01/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | Apelação.
Concessionária do serviço público de águas e esgotos.
Cedae.
Cobrança de tarifa de esgoto de usuário residente em região não beneficiada por estação de tratamento.
Licitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça que não implica admissão da cobrança na alíquota integral.
Abatimento proporcional do preço. 1.
Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nem o do art. 27 da Lei nº 8.078/90, nem tampouco o minorado do art. 206, § 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de serviço público de água e esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº 1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS). 2.
Apesar de não ter haver pedido expresso para aplicação do prazo prescricional decenal à hipótese, conheço a questão de ofício, eis se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito, a regra geral é que o Tribunal conheça apenas dos temas suscitados; a regra especial é a autorização para conhecimento da prescrição, ainda que não suscitada.
Colocadas as premissas em ordem correta de generalidade e especialidade, tanto o art. 515 quanto o 219, § 5º, do CPC têm aplicação conjugada - devolve-se tudo aquilo que o apelante entendeu necessário, acrescentando-se ainda o tema prescricional, por imposição do legislador (Nesse sentido, o REsp 1106495/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 14/05/2009) 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da cobrança de tarifa de esgoto, ainda que desenvolvida apenas uma ou duas das atividades previstas no art. 3º, I, "b", da Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico), não implica autorização de cobrança desse preço público no seu valor integral, já que o serviço correspondente tampouco é prestado na sua totalidade. 4.
Em aplicação do art. 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por analogia, o usuário dos serviços públicos de esgotamento que conte apenas com a simples ligação de sua residência à rede coletora de dejetos, sem tratamento do lodo nem, por conseguinte, sua adequada disposição final no meio ambiente, faz jus ao abatimento proporcional da respectiva tarifa à metade do valor constante da fatura, que é o mesmo cobrado pela concessionária, indistintamente, em toda a região metropolitana por ela atendida. 5.
Devolução do excesso já pago pela forma simples, seja por força da Súmula nº 85 deste Tribunal, seja ainda pela inteligência do inciso III do art. 20 da Lei nº 8.078/90. 6.
Fatos litigiosos que, não ultrapassando a órbita meramente patrimonial, são inaptos à configuração do dano moral. 7.
Provimento parcial. | | A devolução deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé ou violação a boa-fé objetiva.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, sou por acolher, eis que, apesar da discussão do feito envolver somente circunstâncias patrimoniais, a conduta da ré fez o consumidor perder seu tempo para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a abster-se de negativar o nome do autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00, abster-se de cortar o fornecimento integral do serviço, sob pena de multa de R$ 3.000,00, refaturar as contas para exclusão de 50% do valor do esgotamento sanitário, sob pena de multa de devolução em dobro, devolver 50% dos valores cobrados e recebidos a título de esgotamento sanitário, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desembolso (verbete 331 do TJRJ) e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de moa de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Pedido de devolução integral da taxa de esgoto sanitário julgo improcedente.
Condeno a parte autora em 1/4 e a ré em 3/4 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALMIR FERNANDES MACHADO - CPF: *52.***.*31-20 (AUTOR).
-
06/02/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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