TJRJ - 0852396-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852396-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLI ELLEN DE OLIVEIRA CHIARELLI PINTO RÉU: TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de reativação de plano de saúde cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por MICHELLI ELLEN DE OLIVEIRA CHIARELLI PINTO em face de SV SAUDE.
Narra a parte autora, em síntese, que deixou de pagar três mensalidades do plano de saúde da qual é beneficiária desde 2013, por problemas financeiros.
Aduz que seu plano de saúde foi cancelado e, ao entrar em contato com a ré, teria sido informada pelos funcionários da ré de que o plano seria reativado, sem carências, em 49 dias, e que a demandante não deveria pagar os boletos em aberto.
Afirma que não houve o restabelecimento e, ao entrar em contato com a ré, teria sido informada do desinteresse da operadora na manutenção do contrato, pelo fato de a autora ser portadora de esclerose múltipla.
Requer, assim, o restabelecimento do plano, sem carências, a desconsideração das mensalidades vencidas de outubro a dezembro de 2023 e a condenação à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 117036225.
Citada, a parte ré apresentou no index 123209118.
Esclarece que o plano foi cancelado por inadimplência, tendo a parte autora sido notificada para pagamento, com concessão de prazo suplementar de 10 dias.
Aduz que a autora não pagou os débitos em atraso, sendo o cancelamento do plano exercício regular de direito.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 129749474.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 133678671 e 136756409) Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de reativação de plano de saúde cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por MICHELLI ELLEN DE OLIVEIRA CHIARELLI PINTO em face de SV SAUDE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, superadas as preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto a contratante seja uma pessoa jurídica, deve-se ponderar que se trata de uma microempresa, sendo patente sua condição de vulnerabilidade frente à prestadora do serviço, o que atrai a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já fixou entendimento no sentido de que, mesmo nos contratos coletivos empresariais, é “inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista” (REsp 1.692.594/SP, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 12/02/2020).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, a parte autora admite, na própria narrativa da petição inicial, que, por dificuldades suas, deixou de pagar três mensalidades consecutivas de seu plano de saúde, dando causa ao cancelamento do contrato por inadimplência.
Conforme cediço, o encerramento do contrato securitário por inadimplemento do consumidor se constitui por exercício regular de direito, desde que observadas as regras de regência para o caso.
Acerca dos contratos de plano de saúde, esclarece o art. 13, III, da Lei 9.656/98 que é vedado à operadora: “II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” Neste sentido, a parte ré comprova, conforme demonstrado na contestação de index 123209118, que encaminhou notificação postal à parte autora, no mesmo endereço declarado pela demandante na petição inicial, comunicando-a da necessidade de pagamento dos atrasados, sob pena de cancelamento do contrato.
O recebimento da correspondência data de 18/12/2023, de modo que a autora teria até o final do ano para pagamento, considerando o prazo suplementar de 10 dias a que alude a lei.
A parte autora, contudo, não adimpliu as mensalidades em atraso, mesmo notificada para fazê-lo.
Não obstante, apresenta narrativa de estranha orientação que teria recebido, no sentido de que o plano seria reativado em 49 dias, sem carências e sem necessidade de pagamento dos débitos em atraso.
Não há comprovação mínima nos autos, a teor da Súmula 330 do TJRJ, de que a operadora tenha concedido tal orientação à consumidora, sendo certo que a autora foi notificada formalmente para amortizar o débito sob pena de cancelamento do contrato, o que não o fez.
A requerente afirma ainda que haveria desinteresse da operadora em restabelecer o contrato, nas mesmas condições, por ser portadora de esclerose múltipla.
Contudo, não foi esse o fundamento do cancelamento, que se revestiu de exercício regular de direito. É válido pontuar que o cancelamento do plano no curso de tratamento continuado de saúde só é abusivo, nos termos do Tema 1082 do STJ, na hipótese de cancelamento unilateral e imotivado pela operadora, não se aplicando aos casos de inadimplemento do consumidor.
Por certo, assiste ainda à consumidora a possibilidade de contratar novo plano, junto à mesma operadora ou não, conquanto preencha os requisitos da modalidade de contrato pretendida e se mantenha adimplente.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou a ocorrência de qualquer ilicitude no cancelamento do plano por inadimplemento.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:24
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLI ELLEN DE OLIVEIRA CHIARELLI PINTO - CPF: *19.***.*00-76 (AUTOR).
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08/05/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
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30/04/2024 19:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/04/2024 19:40
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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