TJRJ - 0800523-84.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:14
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ARILSA ANDREA ANDRADE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800523-84.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILSA ANDREA ANDRADE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, vez que trata de matéria unicamente de direito, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prática em consonância com os princípios da celeridade e economia processual insculpidos na Lei n. 9099/95.
De plano, tenho por flagrante a inépcia da inicial, já que o autor não anexou o comprovante de residência em seu nome, não comprovando o domicílio na presente Comarca, por consequência, não comprovada a competência territorial deste Juízo.
Por conseguinte, não restaram atendidos todos os requisitos dos artigos 319, e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste prisma, resta evidenciada situação descritas no art. 330, §1º, do CPC, razão pelaqual a extinção e a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, deverá ser recolhidas as custas pela autora, indeferida, desde já eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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