TJRJ - 0818697-02.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ASPREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL E DOS REGIMES PROPRIOS E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ASPREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL E DOS REGIMES PROPRIOS E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0818697-02.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA MARIA MARQUES MONTEIRO DE CARVALHO RÉU : ASPREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL E DOS REGIMES PROPRIOS E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Certifico a tempestividade da apelação e que a autora está amparada pela gratuidade de justiça.
Ao apelado.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0818697-02.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MARQUES MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: ASPREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL E DOS REGIMES PROPRIOS E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL ANA MARIA MARQUES MONTEIRO DE CARVALHO ajuizou esta ação contra ASPREV - ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS REGIMES PRÓPRIOS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM-BRASIL, pois verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhece, uma vez que não celebrou qualquer contrato com as rés.
Por isso, postulou a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e uma indenização pelos danos morais suportados.
A segunda ré apresentou a sua contestação no ID 90604318, em que afirmou que a autora é uma associada da primeira ré, quem, por sua vez, é uma afiliada da RIAAM-BRASIL, motivo por que os descontos aqui impugnados foram lícitos.
Acrescentou que os descontos decorrem do termo de filiação assinado pela autora e destina-se ao adimplemento da mensalidade associativa a que se obrigara a pagar.
Destacou que a relação jurídica em questão não se submete ao CDC, uma vez que ostenta natureza de associação e não possui fins lucrativos, e que o pedido de devolução em dobro deve ser rejeitado, ante a licitude dos descontos.
Por fim, refutou a ocorrência dos danos afirmados pela autora e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a primeira ré não ofereceu contestação e, por isso, foi decretada a sua revelia no ID 143594446.
A segunda ré apontou, no ID 143799214, a prescrição de parte da pretensão de reembolso e dispensou a produção de outras provas.
A réplica foi apresentada no ID 144513689, quando a autora requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica no termo de filiação mencionado na contestação.
A decisão saneadora está no ID 158425467, em que se registou que o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante do termo de filiação era das rés.
A segunda ré dispensou a produção de outras provas no ID 160981107. É o relatório.
Decido.
Como mencionado na decisão saneadora, competia às rés, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado no ID 90604320.
Elas, entretanto, não se desincumbiram desse ônus, pois não manifestaram interesse na produção de prova pericial grafotécnica, única capaz de dirimir a controvérsia, já que a autora não reconhece como sua a assinatura aposta naquele documento.
O cotejo das assinaturas contidas no termo de filiação com aquelas constantes da procuração (ID 83186936) e da declaração de hipossuficiência (ID 83186937) anexadas à inicial revela divergências evidentes (que somente poderiam ser esclarecidas por um perito), que corroboram a narrativa da autora, no sentido de não ter firmado a ficha associativa.
Por isso, é forçoso reconhecer-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e de autorização da autora para a realização dos descontos aqui questionados.
Nesse sentido já decidiu o TJRJ em casos análogos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RECORRENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO FIXANDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0019261-95.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Sobre a aplicação das normas consumeristas ao caso em estudo, a inexistência de fins lucrativos é indiferente à incidência do CDC, pois as rés são fornecedoras de serviços aos associados, nos moldes do art. 3º, § 2º, do referido estatuto legal.
A respeito do tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça Fluminense nos seguintes termos: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ABRAPPS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR, APOSENTADO DO INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO AUTOR COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ À RESTITUIR, EM DOBRO, O QUE INDEVIDAMENTE FOI DESCONTADO, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 15.000,00 E FIXAÇÃO DE ASTREINTES DE R$ 5.000,00 PARA CADA NOVO DESCONTO INDEVIDAMENTE REALIZADO.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA ASSOCIAÇÃO AO ARGUMENTO DE SER INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE COMPETIA AO AUTOR A PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO TERMO DE ADESAÕ E, EM TESE SUBSIDIÁRIA, ACASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL SEJAM CONTABILIZADOS DESDE A SENTENÇA, SENDO EXCESSIVO O VALOR ARBITRADO.
PUGNA, AINDA, QUE A REPETIÇÃO SE DÊ DE FORMA SIMPLES, BEM COMO SEJA REDUZIDA A MULTA, ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO.
INCONFORMISMO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
OCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE NÍTIDA RELAÇÃO CONSUMERISTA, QUE DEVE SE SUBMETER ÀS NORMAS DO CDC, POIS O FATO DE A PARTE RÉ OSTENTAR NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARTE RÉ QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E QUE, PORTANTO, DEVE ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DE TAL CONDUTA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (TERMO DE ADESÃO) QUE É DA PARTE QUE O PRODUZIU, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA POR PARTE DA RÉ DA REGRA DO ART.373, II DO CPC.
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO PACTO QUE MILITA EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DEVER DE REEMBOLSAR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA DOBRADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, CONFORME PREVISTO NO ART. 42 DO CDC, § ÚNICO.
SITUAÇÃO RELATADA NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA DESORDENAR A ROTINA E EQUILÍBRIO EMOCIONAL DE UM IDOSO, APOSENTADO DO INSS, E QUE EXCEDE OS LIMITES DO MERO DISSABOR, APTA, PORTANTO, A CONFIGURAR DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE MERECE, NO ENTANTO, REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA MELHOR SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
JUROS MORATÓRIOS CUJO TERMO INICIAL SE RETIFICA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, E QUE DEVEM FLUIR, DIVERSAMENTE DO QUE CONSTA DA SENTENÇA E DA POSTULAÇÃO DA RECORRENTE, A PARTIR DATA DO DANO, CONFORME GIZADO NA SÚMULA 54 DO STJ: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.¿ ASTREINTE QUE É MEDIDA QUE TEM A FINALIDADE DE EVITAR O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, DANDO EFETIVIDADE AOS COMANDOS EMANADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, DEVENDO SER FIXADA COM RAZOABILIDADE, NÃO PODENDO O SEU VALOR SER IRRISÓRIO, SOB PENA DE INEFICÁCIA, NEM EXCESSIVO A PONTO DE GERAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O DÉCUPLO DE EVENTUAL VALOR QUE VENHA A SER INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0051495-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 10/08/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) Estabelecida essa premissa, afasta-se a alegação de prescrição, ante do disposto no art. 27, do CDC, pois os descontos iniciaram-se em outubro/19 e esta ação foi ajuizada em outubro/23.
Ademais, as rés deverão arcar com a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deve-se observar que a existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Por fim, os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados da autora foram utilizados à sua revelia para uma adesão indesejada às rés, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para condenar solidariamente as rés a reembolsarem à autora, em dobro, o valor subtraído de seu benefício previdenciário, que deve ser monetariamente corrigido desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação.
Condeno-as, ainda, de forma solidária a arcarem com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais, com a inclusão dos juros vencidos.
Condeno-as, finalmente, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 15 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIANE MONTEIRO TELES GROSS em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIANE MONTEIRO TELES GROSS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ASPREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL E DOS REGIMES PROPRIOS E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:42
Decretada a revelia
-
24/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ASPREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL E DOS REGIMES PROPRIOS E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANE MONTEIRO TELES GROSS em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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