TJRJ - 0809792-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica. -
07/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDREZA MONALIZA PEREIRA KREPE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809792-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE OLIVEIRA REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Anote-se.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Resta incontroverso que a parte autora contraiu mútuo perante a instituição financeira ré, mediante desconto do valor devido em folha de pagamento, fato que não negou.
Verifica-se que a parte autora pretende readequar a taxa de juros à taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato.
O entendimento firmado pelo STJ não impede a incidência de multa, juros e outros encargos contratuais, que permanecem íntegros.
Portanto, não há que se falar em suspensão da cobrança das parcelas, sequer da incidência de encargos moratórios.
Dentro desse contexto, entendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o autor manifestou desinteresse pela realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
P.I.
NITERÓI, 2 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANDRE OLIVEIRA REIS - CPF: *10.***.*55-93 (AUTOR).
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01/04/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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