TJRJ - 0800589-71.2025.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 11:56
Inclusão em pauta
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18/08/2025 23:26
Conclusão
-
18/08/2025 23:23
Redistribuição
-
12/08/2025 23:01
Remessa
-
12/08/2025 23:00
Documento
-
12/08/2025 22:56
Documento
-
12/08/2025 12:57
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800589-71.2025.8.19.0003 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0800589-71.2025.8.19.0003 Protocolo: 8818/2025.00087796 RECTE: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 RECORRIDO: ESTEFANIA MARIA PEDRO DE JESUS BRUVER ADVOGADO: ANA PAULA LEITE MENDONÇA LAZZARONI OAB/RJ-196596 ADVOGADO: ANGELO MONTEIRO CORREIA OAB/RJ-195976 RECORRIDO: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Não-Provimento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 12:43
Inclusão em pauta
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14/07/2025 08:34
Conclusão
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14/07/2025 08:31
Distribuição
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14/07/2025 08:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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