TJRJ - 0804546-39.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SELMA GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804546-39.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA FONSECA RÉU: SELMA GOMES A revelia é o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado.
Nada obstante os efeitos da revelia, é possível que o réu participe do processo a qualquer tempo, recebendo-o, porém, no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único).
A partir do seu ingresso no feito, ainda que tardio, passará a ser intimado de todo os atos praticados no processo, podendo, inclusive, produzir provas (Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal).
O simples fato de inexistir contestação ou contestação intempestiva, não induz, necessariamente, à procedência da demanda, bem como não impede eventual requerimento de produção de provas.
Veja-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Inclusive, na hipótese de este intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá requerer a produção de provas, cabendo ao magistrado aferir sua pertinência ao deslinde da controvérsia.
O direito da parte de ter o litígio resolvido pelo estado, titular do chamado monopólio jurisdicional, em tempo razoável, é previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Assim, diante da CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA, como certificado, DECRETO A REVELIA da Ré Selma Gomes.
Anote-se onde devido.
Sendo assim, determino a intimação das partes para se manifestarem em provas, justificadamente.
BARRA MANSA, 23 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:45
Decretada a revelia
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SELMA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SELMA GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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