TJRJ - 0811904-81.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:24
Expedição de Informações.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811904-81.2022.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DAVID DE FARIA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial, proposta por DAVID DE FARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ S.A., ambos qualificados ao id.40102907.
Com a petição inicial de id.40102907, vieram os documentos de id.40102911 e seguintes.
Bem assim, a emenda de id.43404497, com os documentos de id.43407001 e seguintes.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id.45662284, com documentos de id.45662287 e seguintes.
Com preliminar formal de falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Liminar indeferida em id.47293349.
Em provas, pronunciou-se a ré no id.50934552.
Despacho saneador em id.79272396.
J.G inicialmente indeferida ao id.110503745.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento no id.114740520, informado ao id.114740520, com resultado ao id.115533437 e id.115533443, havendo sido deferidas a J.G e a medida suspensiva.
Acórdão em id.172932594. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Inadimplência autoral incontroversa.
A alegação autoral de que a Ré não teria oportunizado a purga da mora não pode prosperar.
Em sua peça de defesa, a Ré demonstra ter diligenciado corretamente para notificar previamente a parte autora para a purga da mora (id. 45663516).
Certo é que incumbe à parte autora – consumidora manter os seus dados cadastrais atualizados, não sendo possível imputar a responsabilidade à Ré pela frustração da diligência em razão da mudança de endereço não informada, de modo que se beneficie da própria torpeza.
Por certo, a parte autora tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Diligência mínima exigida do consumidor, pautada na boa-fé, para o desonerar da sua obrigação contratual, que na hipótese, não foi satisfeita.
Logo, não há circunstâncias que indiquem a ocorrência de falha na prestação dos serviços ou abuso de direito pela parte Ré, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:24
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
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24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID DE FARIA SILVA - CPF: *30.***.*58-19 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 04/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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