TJRJ - 0107206-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
30/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 14:27
Conclusão
-
10/04/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 12:25
Conclusão
-
06/12/2024 17:09
Juntada de documento
-
26/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:51
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:30
Juntada de petição
-
08/01/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:06
Conclusão
-
11/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802147-15.2024.8.19.0003
Joao Paulo Pereira da Costa
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 13:59
Processo nº 0802118-96.2025.8.19.0045
Catarina das Gracas de Paula
Lojas Cem SA
Advogado: Mauro Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 14:32
Processo nº 0802819-23.2024.8.19.0003
Eduarda Arruda
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Caio Magalhaes Cardoso Mayrink
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 17:37
Processo nº 0802239-97.2025.8.19.0054
Joice Veridiana Teixeira da Cunha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Diego de Oliveira Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 01:48
Processo nº 0810018-38.2025.8.19.0205
Cintia Santos de Aguiar Correa da Silva
Marcelo dos Santos Barreto
Advogado: Caroline Pinto da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 20:55