TJRJ - 0834558-51.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834558-51.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARTINS DE LEMOS FERREIRA RÉU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por VALERIA MARTINS DE LEMOS FERREIRA.
No despacho de id nº 83444869 foi determinado à autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou que promovesse o devido recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O patrono da autora, por três vezes, pleiteou o sobrestamento do processo, ante a dificuldade de contatar a autora, tendo sido deferido o pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estabelece o art. 290, do CPC, in verbis: "Art. 290: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." É essa a hipótese dos autos.
Em que pese devidamente intimada para recolher as custas, a autora quedou-se inerte.
Veja-se que o processo foi ajuizado no ano de 2023 sem que houvesse o devido recolhimento das despesas de ingresso ou comprovação da hipossuficiência financeira, até a presente data.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cancele-se a distribuição.
P.I.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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