TJRJ - 0803651-06.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo:0803651-06.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DOUGLAS DE SOUZA LEONY RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ciente do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas.
Após, regularizados, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
ARARUAMA, 27 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803651-06.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DOUGLAS DE SOUZA LEONY RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por EDSON DOUGLAS DE SOUZA LEONY em face de BANCO SANTANDER S.A.
Aduz o autor que é aposentado pelo INSS e que celebrou contrato de empréstimo com o réu em 18/02/2017, tendo recebido o valor líquido de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com desconto mensal fixado em R$ 172,56 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).Todavia, posteriormente constatou que o contrato firmado referia-se, na realidade, a um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado RMC.
O autor afirma que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tratando-se, portanto, de desconto indevido.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos mensais decorrentes do contrato ora questionado.
Ao final, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum, com a devida adequação das condições contratuais, especialmente quanto à aplicação da taxa média de juros praticada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de empréstimo consignado na época da contratação.
Id. 122168647 – Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela liminar.
Id. 122895457 – Comunicação da interposição de agravo de instrumento.
Id. 122895457 – Contestação apresentada pelo réu.
Id. 148362054 – Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor.
Id. 149026449 – Réplica apresentada pelo autor.
Id. 150238069 – Cópia do contrato juntada aos autos.
Id. 150492366 – Manifestação do autor informando a ausência de interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
RELATADOS.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega não ter solicitado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Alega que, em síntese, que ao entabular contratação com a requerida acreditou-se se tratar de um empréstimo consignado e não um cartão de crédito RMC Por sua vez, a parte requerida sustenta que a contratação é válida, uma vez que se deu de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício apto a macular o negócio jurídico firmado.
Estabelecidos estes apontamentos, convém salientar que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na hipótese, extrai-se do contrato acostado aos autos, que restou inconteste a natureza jurídica do pacto ajustado entre as partes, tendo sido formalizado de maneira clara e com desconto autorizado em folha, sem constar referência à empréstimo consignado convencional.
Com efeito, o cartão de crédito consignado consiste na contratação de um cartão de crédito em que se autoriza o saque imediato de determinada quantia, que será descontada em parcelas tanto no contracheque do contratante como na fatura do cartão de crédito como pagamento mínimo.
In casu, o empréstimo em espécie fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco réu, uma vez que o requerente tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado.
Assim, tem-se por inexistente a prática de ato ilícito do Banco réu ao efetuar os descontos em folha, não havendo, pois, que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores ou, ainda, de qualquer reparação a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o feito, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 4 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DOUGLAS DE SOUZA LEONY - CPF: *51.***.*29-00 (AUTOR).
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03/06/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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