TJRJ - 0800501-20.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800501-20.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE SOUSA DA SILVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARIA CELESTE SOUZA DA SILVEIRA, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Que desde o ano de 2015, ano este que adquiriu o imóvel, e na construção, o poste se encontra posicionado na frente de sua residência até a presente data, conforme podemos verificar com as fotos em anexo, impedindo-a de se utilizar a garagem.
Que a construtora que promoveu a construção do imóvel, à época providenciou junto a Ré todos os trâmites legais para a retirada do referido poste, tanto que, que ficou obrigada a arcar com a quantia de R$ 5.373,01.
Que a própria Ré providenciou o referido projeto para que pudesse remover o poste, conforme se pode verificar em anexo.
Porém ao verificar que o valor cobrado para a retirada do poste era indevido, devolveu a importância para a construtora.
Alega que o poste é de propriedade da companhia telefônica.
Requereu a tutela de urgência para retirada do poste e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 60850836 onde, em síntese, alega que no que diz respeito à substituição de poste, destaca-se que cabe à parte autora a arcar com os custos da execução da solicitação; que depende de procedimentos de vistoria; que não há negativa injusta da ré.
Réplica no ID 69168376.
Saneador no ID 152961830.
Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: A relação é de consumo e a responsabilidade objetiva, o que não isenta as partes de fazer prova de suas alegações.
O procedimento de realocação de postes e mudança de local, segundo a conveniência do usuário – pela construção da garagem em frente – é regulamentado por norma então vigente dos arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL O TJ/RJ assim já decidiu: 0000461-47.2017.8.19.0009- APELAÇÃO | | Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO MUITO PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA DA AUTORA, INVIABILIZANDO A CONSTRUÇÃO DO TELHADO.
A sentença julgou procedente em parte o pedido em face do reconhecimento parcial da empresa ré quanto ao pleito autoral da obrigação de fazer consistente na remoção da linha de transmissão de energia elétrica dos limites de sua propriedade, 'ex vi' do artigo 487, III, 'a' do CPC, sendo certo que os custos do empreendimento deverão ser integralmente suportados pela empresa ré; condenou a autora ao pagamento da metade das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a empresa ré ao pagamento da metade das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa.
Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente.
Apelação interposta pela autora requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação interposta pela ré requerendo a improcedência dos pedidos.
Após o deferimento de prova pericial pelo juízo singular, a ré procedeu a retirada das linhas de transmissão, tornando desnecessária a realização da referida prova.
Defende-se a ré com a alegação de que as redes já se encontravam instaladas antes da construção da propriedade, sendo certo que, após realizar uma vistoria, identificou que a realocação fora solicitada por mera conveniência da requerente, pois a rede elétrica se encontra dentro dos padrões.
Sustenta que a cobrança para a realização do serviço encontra amparo nos arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Apesar de existir previsão de custeio pelo usuário para o deslocamento de postes e de rede elétrica, os dispositivos citados têm incidência nas hipóteses em que o pedido é formulado pelo particular por mera conveniência, o que não ocorre no caso dos autos.
A análise das fotografias acostadas à inicial demonstra que os fios de alta tensão se encontram bem próximos à residência da parte autora, limitando o uso e o gozo pleno da propriedade.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. | | | Há nos autos documento que aponta negativa da ré em mover o poste por não lhe pertencer, conforme Id 49797778 fls. 5.
O pagamento do valor para relocação do poste à época está confirmado no mesmo ID pela Construtora, e não foi negado pela ré, contudo a parte autora alegou que foi restituído pela ré.
Sem demonstração de que o poste seria da concessionária de telefonia, o direito do autor em face da parte ré se mostra plausível.
Contudo, a relocação do poste depende de pagamento do valor pertinente, nos termos do julgado acima.
O valor sendo restituído, cumpria a parte autora realizar tal pagamento, o que não faz parte de sua pretensão.
Aliás, a autora nega o dever de pagar este valor eis que na inicial as fls. 02 disse “Porém ao verificar que o valor cobrado para a retirada do poste era indevido, devolveu a importância para a construtora.” O valor não é indevido, e necessário tal pagamento, sem o qual o pedido não pode ser atendido, o que culmina na improcedência dos pedidos, mas com possibilidade do autor requer administrativamente com base em referida Resolução.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA FORMA DO ART. 487 I DO CPC.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado a causa, observada a gratuidade de justiça como deferida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MANGARATIBA, 9 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
11/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800501-20.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE SOUSA DA SILVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 4 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de RENAN FRAGA OGGIONI em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de RENAN FRAGA OGGIONI em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RENAN FRAGA OGGIONI em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859284-58.2024.8.19.0001
Solange de Almeida Alves
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Andrea da Silva Braguti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 12:30
Processo nº 0849697-75.2025.8.19.0001
Marcio Leite Felippe
Supermercados Mundial LTDA
Advogado: Eduardo Pinto Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 10:21
Processo nº 0818077-40.2024.8.19.0208
Jucelino Araujo Bezerra
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 13:11
Processo nº 0818057-49.2024.8.19.0208
Luis Cesar Vieira da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luis Cesar Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 11:43
Processo nº 0004152-92.2006.8.19.0029
Jose Carvalho Goncalves
Administradora de Bens Governador LTDA
Advogado: Diogo Martins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2006 00:00