TJRJ - 0814031-86.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VILSON DOS SANTOS GOMES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZABETH ROSA DA SILVA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LAIS CANDIDO CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814031-86.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA VALLIS RÉU: LAIS CANDIDO CASTRO, VILSON DOS SANTOS GOMES, ELIZABETH ROSA DA SILVA GOMES 1.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91); 2.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV); 3.
DEFIRO liminarmente a desocupação do imóvel objeto do litígio, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/95, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal do réu, reconhecendo a falta de pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Fica dispensada a caução de que trata o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do acúmulo do débito locatício, que substituirá a caução.
Expeça-se o mandado de desocupação de que trata o primeiro parágrafo desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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