TJRJ - 0814028-34.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0814028-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH FERREIRA VALVERDE RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Certifico que a contestação é intempestiva, ao autor.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:10
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814028-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH FERREIRA VALVERDE RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o autor tem direito à manutenção da prestação do serviço de fornecimento de água, não devendo o réu negativar o nome da autora pelo débito contestado.
Sendo assim, determino que o réu não suspenda o fornecimento do serviço, ou o reative no prazo de 10 dias caso já o tenha suspendido, e não negative o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 150,00 para cada descumprimento.
Observo, entretanto, que cabe ao consumidor o pagamento das contas faturadas posteriormente ao período contestado.
Intime-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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