TJRJ - 0803053-68.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803053-68.2022.8.19.0037 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARGARETH DOS ANJOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de retroativos relativamente ao piso nacional dos professores”, pela qual a parte autora, na qualidade de servidora pública estadual aposentada, objetiva a revisão do valor de sua remuneração, adequando-a ao piso nacional do magistério.
Requer, em sede de tutela provisória, a condenação da parte dos Réus a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, respeitando a proporcionalidade de carga horária.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em ID 28881141e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Os Réus ofereceram contestação no ID 34761428, requerendo a suspensão do feito em virtude da Ação Civil Pública n° 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Tema 1.218, ainda em debate no STF.
No mérito, argumentaram que o Acórdão proferido pela Corte Suprema concluiu apenas que o piso deve ser observado na composição do vencimento, e não da remuneração global dos profissionais da educação.
Alegaram que a Lei Estadual nº 6.834/2014 deixou de prever o interstício de 12% entre as referências e passou a estipular um valor exato de vencimento-base para cada cargo e para cada referência.
Afirmaram que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Declararam que pretensão da parte autora viola o disposto na súmula vinculante 42/STF.
Ressaltaram que, se é vedado atrelar o aumento do salário-mínimo à concessão de reajuste remuneratório para os servidores públicos, o mesmo se aplica para o piso salarial nacional.
Arguiram que o ERJ aderiu ao regime de recuperação fiscal, devendo observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apontaram que é incabível o reajuste a partir da referência 1 e 2, sequer previstas na legislação estadual.
RELATADOS, DECIDO: Quanto a suspensão do presente feito, tendo em vista que seu objeto dependeria, integralmente, da decisão do Tema nº 1.218, que se encontra pendente de julgamento, embora a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional (RE nº 1.326.541), não houve determinação de suspensão nacional dos feitos, não sendo a suspensão consequência automática do reconhecimento da repercussão geral.
Ato contínuo, sobre a existência de ação coletiva em que se perquire o reconhecimento do mesmo direito aqui controvertido, importante consignar que o sistema brasileiro de demandas coletivas, adota a regra do opt in, isto é, prevê como faculdade do indivíduo titular do direito coletivo aderir, ou não, à demanda coletiva e aos efeitos dela decorrentes.
Portanto, REJEITO as preliminares de necessidade de suspensão ou de adesão à demanda coletiva.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra (arts. 370 e 371 do CPC/2015), uma vez que a controvérsia diz respeito a questão “unicamente de direito”, isto é, que dispensa a necessidade de instrução sobre fatos.
O art. 39, §1º, da CF/88, ao tratar da remuneração dos servidores públicos dos entes federados, preleciona: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Em alinho e reconhecendo a relevância do magistério para o sistema de educação nacional, o art. 212-A, inciso XII, da CF/88 (incluído pela EC nº 108/2020), prevê: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; A Lei Federal de que trata a Constituição já havia sido editada, a partir da aprovação da LF nº 11.738/2008.
E, antes mesmo da atuação do poder constituinte de reforma, a constitucionalidade da LF n. 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional do magistério, já havia sido declarada quando do julgamento da ADI nº 4167, com efeitos prospectivos (imposição obrigatória a todos os entes federados) a partir de 27 de abril de 2011.
Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 submetido a sistemática de recursos repetitivos, consignou: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Portanto, não há que se falar em violação ao sistema federativo ou mesmo à autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre a forma de remuneração de seus servidores.
Da mesma forma, não se sustenta a argumentação de inexistência de defasagem remuneratória aos servidores integrantes das classes mais elevadas do magistério, sob o fundamento de que o piso nacional somente se aplicaria no nível inicial da carreira.
O piso nacional do magistério recebe reajustes anuais por força do art. 5º da Lei n. 11.738/2008.
Especificamente no caso do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que há previsão expressa neste sentido no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5584/09, o qual dispõe: “O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Por essa mesma razão, não há infringência à orientação contida no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF, por se tratar de acréscimo remuneratório previsto em Lei.
Portanto, deve ser recomposto o piso salarial da parte autora, ano a ano, observando o piso nacional mínimo, adotando critério de proporcionalidade com a jornada trabalhada, e incidindo o interstício escalonado de 12% a cada referência da carreira.
Anote-se que eventuais gratificações ou adicionais que adotem a remuneração básica como base de cálculo, terão, por decorrência lógica, seus valores impactados, o que se aplica ao adicional por tempo de serviço (triênio).
Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIDORA ESTADUAL INATIVA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEUS PROVENTOS CONFORME PISO SALARIAL NACIONAL PARA A CATEGORIA DE MAGISTÉRIO E REFLEXOS NO PLANO DE CARREIRA PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NA ADI 4167, CONSIGNANDO A APLICAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL NACIONAL ESTABELECIDO PARA AS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO VENCIMENTO INICIAL, E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL, A CONTAR DE 27/04/2011.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, ACASO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
TEMA 911 DO STJ (RESP Nº 1.426.210/RS).
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE ESTABELECE O ESCALONAMENTO DOS NÍVEIS REFERENCIAIS DA PROFISSÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, CONSIDERANDO O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 1.614/1990 C/C ART. 3º DA LEI Nº 5.539/2009.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
ART. 2º, §5º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PRECEDENTES DO TJRJ.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE SE AFASTA.
INSTITUTO DA CONFUSÃO.
ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORA QUE, ADEMAIS, É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (0001868-46.2021.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DOS RÉUS. 1.
Ausência de nulidade da sentença. 2.
Desnecessidade da suspensão do recurso diante da admissão do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, eis que se refere ao piso salarial dos professores do Município de Miracema, cuja controvérsia diverge da hipótese discutida nos presentes autos. 3.
Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC.
Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento. 4.
Competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Afastamento da legitimidade passiva da União.
Precedente do STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.559.965). 5.
No mérito, a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais.
Declaração de constitucionalidade do dispositivo legal (ADI 4167/STF). 6.
Possibilidade de incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local.
Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Tema nº 911, do STJ. 7.
Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 8.
Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 9.
Prova nos autos de que a autora se encontra na referência 09 de sua carreira. 10.
Direito da autora à implantação em seus proventos-base do piso nacional atualizado, desde o nível 1 (de R$ 1.880,00 passa a ser de R$ 2.886,24), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 09, chegando-se ao valor de R$ 7.146,22, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (0024439-38.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 04/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Embora a Portaria MEC n. 67/2022 tenha sido publicada em 4 de fevereiro de 2022, a incidência do piso nacional deve retroagir para 1º de janeiro de 2022, por força do art. 5ª, caput, da Lei n. 11.738/08. É devido, portanto, o reajuste a partir de 1º de janeiro de 2022.
Deverá, entretanto, ser verificada a carga horária da parte autora de forma a ser determinado se o piso será o integral ou proporcional.
Registro, ainda, que os cálculos de liquidação devem observar a faixa salarial que se encontrava a parte autora no respectivo mês de competência, não se estendendo a atual faixa salarial para todo o período imprescrito, caso tenha ocupado faixa salarial inferior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No entanto, em relação a tutela pretendida, imperativo seu indeferimento, nos termos da jurisprudência majoritária deste E.
TJRJ: 901347-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 06/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I.
PISO SALARIAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Professor Docente I do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. 2.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu. 3.
Conquanto esteja em trâmite processo coletivo que versa sobre a mesma questão debatida na presente demanda (ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há qualquer óbice para que a parte autora busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo, portanto, desnecessária a suspensão deste feito, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7347/1985 e do artigo 81 do CODECON. 4.
Aplicação das disposições relativas ao piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167. 5.
Incidência do Tema 911 do Superior Tribunal Justiça: ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. 6.
Havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 7.
Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 8.
Ausência de óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial. 9.
Parte autora que demonstrou que pertence ao quadro de professores do Estado do Rio de Janeiro, fazendo jus, portanto, ao recebimento do piso nacional de forma proporcional. 10.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, tampouco às limitações orçamentárias impostas ao Estado pela adesão ao regime de recuperação fiscal, o qual ressalva o cumprimento das determinações constitucionais e legais anteriores a ele no artigo 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.629/2017. 11.
Aplicação da legislação vigente ao caso concreto que não se confunde com concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário.
Despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais que não se sujeitam aos limites orçamentários, nos termos do disposto no artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 12.
Deferimento da tutela de evidência que restou indeferida na sentença.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. 13.
Pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.326.541, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1218 da repercussão geral), assim como da tramitação de ação civil pública neste E.
TJRJ (processo n. 0228901-59.2018.8.19.0001), versando sobre idêntica questão à discutida nos presente autos, no bojo da qual a Terceira Vice-Presidência deferiu efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. 14.
Correção monetária incidente sobre a condenação de natureza previdenciária que deve se dar pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, aplica-se a taxa Selic como índice único de acréscimo (artigo 3º da EC 113/2021). 15.
Honorários sucumbenciais que serão fixados após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ. 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0804215-97.2023.8.19.0026 - APELAÇÃO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 07/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Autor que cumpre carga horária semanal de 18 (dezoito) horas.
Sentença de procedência parcial, com indeferimento de antecipação dos efeitos de tutela.
Recurso da parte autora e da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Reforma da sentença em relação a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de procedência que merece reforma para excluir a antecipação de tutela concedida.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ERJ a proceder à atualização do piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021..
Sobre a verba pretérita juros de mora e correção monetária na forma dos Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados bom base no índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando incidirá a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros.
Condeno o Estado ao ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora (arts. 10, X, e 17, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99), assim como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao causídico da parte adversa, cujo percentual será fixado após a efetiva liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
INDEFIRO, em sentença, a tutela fundada no direito evidente (art. 311, inciso II, do CPC/2015)considerando a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.326.541, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1218 da repercussão geral), assim como da tramitação de ação civil pública neste E.
TJRJ (processo n. 0228901-59.2018.8.19.0001), versando sobre idêntica questão à discutida nos presente autos, no bojo da qual o Presidente deste Tribunal de Justiça determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sopesando, ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II e III, do CPC).
Intimem-se.
Superado o prazo para recurso e nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo.
NOVA FRIBURGO, 13 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:16
Outras Decisões
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08/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARGARETH DOS ANJOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:08
Declarada incompetência
-
07/03/2023 07:21
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:31
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARGARETH DOS ANJOS em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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