TJRJ - 0961821-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GEORGE MATIAS DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIFICIO COPACABANA EXECUTIVE FLAT em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:17
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDIFICIO COPACABANA EXECUTIVE FLAT em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961821-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MATIAS DE LIMA RÉU: EDIFICIO COPACABANA EXECUTIVE FLAT Trata-se de ação de cobrança de honorários proposta por GEORGE MATIAS DE LIMA em face de EDIFICIO COPACABANA EXECUTIVE FLAT.
Sustenta que é credor da quantia de R$ 29.393,78 (vinte e nove mil e treentos e noventa e tres reais e sententa e oito centavos), refrentes a honorários contratuais inadimplidos.
A ré em sua peça de bloqueio, incialmente impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
Antes de adentrar nas questões preliminares, cabe esclarecer que a gratuidade de justiça pode ser reapreciada a qualquer tempo.
Bastando novos fatos serem apresentados.
No caso em tela, o autor,conforme documentos colacionados no id. 118498028, é possuidor de imóveis no exterior e na zona sul desta cidade, o que deve lhe render renda.
Desta forma, deverá o autor juntar aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda e ainda, o extrato bancário dos bancos que apresenta relação jurídica, no prazo de 5 dias.
A orientação deste Tribunal de Justiça, traduzida na Súmula 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Ainda, o art. 5°, LXXIV, da CR/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada na só declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
De acordo com o documento informado, há de ser revisto o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:33
Outras Decisões
-
31/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GEORGE MATIAS DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:48
Outras Decisões
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21/02/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de GEORGE MATIAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:01
Outras Decisões
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12/12/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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