TJRJ - 0802486-89.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802486-89.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA LEITE GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional pleiteada, tendo em vista que o juízo não pode compelir a ré a manter a autora em sua plataforma, uma vez que é direito da ré escolher com quem contratar, em conformidade com o seu regulamento e suas diretrizes administrativas, devendo ser ressaltado que existem outras plataformas de transporte alternativo as quais a autora poderá se afiliar.
No mais, o indeferimento da tutela não implica no resultado útil do processo, tampouco, no julgamento do mérito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida solicitada.
Cite-se, intime-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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