TJRJ - 0800827-06.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800827-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE DAS GRACAS ALVES CANDIDO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação revisional entre as partes acima identificadas.
A parte autora foi intimada em duas oportunidades (ID 173310100 e 186591818) para discriminar as cláusulas contratuais que pretende controverter, bem como informar o valor que entende devido, com base na taxa de juros que entende ser aplicável aos mesmos.
E ainda, consignar os valores tidos como incontroversos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial pressuposto processual.
A parte autora limitou-se a juntar petição no ID 175691981 discriminando o valor controvertido referente a apenas dois contratos, e não consignou em juízo os valores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cedido, tratando-se de ação revisional, o depósito do valor incontroverso constitui pressuposto processual para ingresso da ação revisional, nos termos do art. 330, §2º e §3º do CPC.
Nesse sentido: 0806553-43.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais.
Parte que foi intimada para comprovar o depósito das parcelas vencidas no valor que entende devido, mas deixou de se manifestar. 2.
Como sabido, nas ações revisionais de cláusulas decorrentes de financiamentos, deve o autor discriminar, sob pena de indeferimento da inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende impugnar, além de quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 3.
Depósito que é considerado pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, até porque, se a parte entende que tal valor é incontroverso, não há motivos para deixar de pagá-lo.
Em razão disso é que o parágrafo 2º determina a quantificação do valor incontroverso do débito e, o parágrafo 3º, determina a sua continuidade, no tempo e modo contratados, ambos referentes ao artigo 330 do CPC. 4.
Ademais, cumpre apontar que, em que pese a apelante alegar que "a consignação das parcelas fora indeferida", a tese não se coaduna com a prova dos autos, tendo em vista que não houve nenhuma decisão judicial nesse sentido.
Somado a isso, o próprio magistrado determinou a comprovação do pagamento do valor mensal incontroverso desde a distribuição da petição inicial, tendo a autora deixado de se manifestar no prazo concedido.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Outrossim, há informação da existência de diversos contratos firmados entre os anos de 2010 e 2014, sem qualquer informação de quitação ou se a autora ainda paga as parcelas, de modo que há clara ausência de interesse de agir na exibição dos contratos, seja pela prescrição, seja pela ausência de prova de requerimento administrativo, não sendo suficiente o documento do ID 96834041.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0800827-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE DAS GRACAS ALVES CANDIDO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cumpra-se, adequadamente, no derradeira prazo de 10 (dez) dias, a determinação do Id 173310100, em observância estrita, de sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:14
Outras Decisões
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20/05/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:35
Outras Decisões
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23/01/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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