TJRJ - 0846117-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HIRAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HIRAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de HIRAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846117-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIRAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Em análise aos autos e considerando a inequívoca necessidade de perícia técnicapara proceder ao deslinde da questão, já que, além do reconhecimento de uma tese, pretende a parte o recálculo dos percentuais aplicados às mensalidades, diante da impossibilidade de produção de prova pericial por falta de previsão legal, inviável o julgamento da presente lide em sede de Juizado Especial Cível.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas, nem em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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