TJRJ - 0819702-76.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
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29/06/2025 11:42
Documento
-
07/05/2025 12:20
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819702-76.2023.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0819702-76.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01138545 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: WENDERSON CARDOSO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS DO ARTIGO 33, § 4, DA LEI N.º 11.343/06, ABSOLVENDO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06.
Recurso do Ministério Público postulando a condenação do apelado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Associação para o tráfico de drogas.
Estabilidade e permanência não comprovadas nos elementos coligidos aos autos.
O acervo probatório juntado aos autos que não é capaz de imputar com a devida certeza o dolo de associação do réu com outros indivíduos, não existindo a efetiva prova de habitualidade e da certeza necessárias para a condenação no crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido.
Absolvição do réu mantida, com base no art. 386, VII, do CPP.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: EM CONTINUAÇÃO, VOTOU O DES.
FLÁVIO MARCELO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR, VENCIDO O DES.
FLÁVIO MARCELO QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, DES.
LUCIANO SILVA BARRETO e DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES. -
09/04/2025 15:47
Conclusão
-
09/04/2025 14:26
Documento
-
09/04/2025 13:55
Conclusão
-
08/04/2025 13:30
Improcedência
-
28/03/2025 16:22
Confirmada
-
25/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 13:54
Inclusão em pauta
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27/02/2025 19:55
Determinação
-
18/02/2025 14:54
Conclusão
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18/02/2025 13:00
Pedido de Vista
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 16:47
Confirmada
-
23/01/2025 18:26
Inclusão em pauta
-
17/01/2025 14:41
Mero expediente
-
17/01/2025 13:16
Conclusão
-
16/01/2025 20:12
Remessa
-
09/01/2025 13:45
Conclusão
-
07/01/2025 14:56
Confirmada
-
23/12/2024 11:43
Documento
-
21/12/2024 14:14
Mero expediente
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 17:32
Conclusão
-
13/12/2024 17:30
Distribuição
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13/12/2024 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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