TJRJ - 0829305-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829305-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEANE CARLA HENRIQUE BENTO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSEANE CARLA HENRIQUE BENTOcontraNATURACOSMÉTICOS S.A., pelos seguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID.113761415), alega aautoraque (i) ao acessar o seu cadastro junto ao site “Serasa Consumidor”, verificou o apontamento de dívida prescrita e não paga, vencida em 02/04/2009, referente ao contrato nº200015006404090022011, no valor de R$ 812,75(ID. 113761424); e (ii) descabe à ré qualquer meio de cobrança ou manutenção do nome daautoraem sistema de restrição ao crédito.
Com base nisso, requer (i) em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Serasa Experianpara exclusão do apontamento da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”; (ii) a confirmação da tutela provisória em sentença, com a exclusão definitiva do apontamento; (iii) a declaração da prescrição e inexigibilidade do débito apontado; e (iv) o reconhecimento da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes e a inversão do ônus probatório em seu favor.
Em ID.114354220, proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça àautorae indeferindo o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID. 125853434), a ré, em sede preliminar,requer(i) a improcedência liminar do pedido, com base em entendimento firmado no bojo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, conforme arts. 332 e 932, CPC; e (ii) a inaplicabilidade do CDC à demanda e rechaço do pedido de inversão do ônus probatório em favor da autora.
No mérito, sustenta que (i)a cobrança se tratade ero exercício regular de direito à contraprestação, já que se baseia em débito confessamente inadimplido pela autoraperante a ré; (ii) inexistenegativação do nome daautora, já que o “Serasa Limpa Nome” se trata de plataforma de renegociação de dívidas;(iii) a autora é devedora habitual, havendo diversas anotações em seu nome perante os órgãos restritivos de crédito; e (iv) não ficou comprovada a efetiva cobrança do débito mencionadoou qualquer ato ilícito apto a gerar o direito de compensação da autora.
Com base nisso, requer (i)o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório; (ii) a improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado no bojo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Fazenda Pública do Estado do Amazonas; (iii) a improcedência do pedido; e, subsidiariamente, (iv) a fixação da quantia compensatória em patamar razoável.
Em réplica (ID. 135918948), aautorareitera seus pedidos iniciais.
Manifestando-se em provas (ID. 136287953), a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas em alegações finais (ID.157093928), apenas a ré se manifestou(ID.163027122). É o breve relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como o expresso pedido das partes nesse sentido.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa.
Preliminarmente, a ré requer (i) a improcedência liminar do pedido, com base em entendimento firmado no bojo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, conforme arts. 332 e 932, CPC (que trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas); e (ii) o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório em favor da autora.
Como se percebe, ambos os pedidos preliminares se confundem com o mérito e, como tal, devem ser apreciados.
Ultrapassadas as questões preliminares e não havendo quaisquer questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito. É de se esclarecer que a natureza da relação das partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
A controvérsia dos autos impõe verificar (i) a ocorrência da prescrição do débito questionado, (ii) o cabimento do pedido de exclusão da dívida perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”e (iii) a prática de ato ilícito pela ré apta a gerar o dever de compensação por danos morais.
Inicialmente, importa destacar que o entendimento firmado no bojo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Fazenda Pública do Estado do Amazonas não possuemcaráter vinculante, tampouco incidem sobre órgãos julgadores do Tribunal de outro ente federativo, e de forma alguma se confunde com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, afastando-se a aplicabilidade dos artigos suscitados (arts. 332 e 932, CPC).
Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade da dívida indicada, assiste razão àautora, uma vez que incontroversa a ocorrência da prescrição.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de exclusão do débito.
Isso, porque não se demonstrou a efetivação de nenhuma cobrança por parte da ré, sendo certo que a narrativa dos autos demonstra exclusivamente o apontamento da dívida numa simples ferramenta de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forma de intermediação para eventual pagamento.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores, de modo a facilitar a quitação do débito, por meio de uma plataforma em que constam registradas dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, é certo que nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, ilustra-se: APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas.3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada.
Precedentes.5.
Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8.
Recurso parcialmente provido.” No mesmo sentido, não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais.
Conforme aduz a ré em contestaçãoe comprova pela ficha cadastral anexada aos autos (ID. 125853450), o débito objeto desta demanda decorre de contrataçãoe inadimplênciada autora como “Consultora de Beleza Natura e Avon” junto à ré, o que em momento algum foi impugnado nos autos.
Assim, sendo incontroversa a existência do débito (ainda que inexigível) e comprovada ainexistência de negativação do nome da autora, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré aptoa gerar o direito de compensação da autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para declarar inexigível a dívida objeto desta demanda (R$ 812,75, referente ao contrato nº 200015006404090022011), porquanto prescrita.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedora e vencida, distribuo proporcionalmente as despesas processuais, na forma do art. 86, caput, CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, CPC.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência daautora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do art. 98, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE CARLA HENRIQUE BENTO - CPF: *04.***.*67-77 (REQUERENTE).
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24/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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21/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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