TJRJ - 0829305-37.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829305-37.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0829305-37.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00711672 APELANTE: JOSEANE CARLA HENRIQUE BENTO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: NATURA COSMETICOS S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Apelante: JOSEANE CARLA HENRIQUE BENTO Apelada: NATURA COSMETICOS S A Relator: Desembargador Alexandre Eduardo Scisinio DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1264).
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido para declarar inexigível dívida prescrita, afastando, contudo, a indenização por danos morais.
A autora sustenta que a inclusão de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" ocasionou a diminuição de seu score de crédito, pleiteando reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ilícito indenizável por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264), para uniformizar a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de dívida prescrita em plataformas de negociação de crédito, determinando a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria. 4.A suspensão abrange processos em curso nas instâncias ordinárias, inclusive aqueles em fase recursal, de modo que o julgamento do presente recurso deve ser sobrestado até a decisão definitiva do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Julgamento suspenso.
Tese de julgamento: 1.A afetação de recurso repetitivo pelo STJ impõe a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento definitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 332 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.190/SP; REsp 2.121.593/SP; REsp 2.122.017/SP (Tema 1264, recursos repetitivos).
RELATÓRIO Na forma do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adoto o relatório do Juízo Sentenciante, assim redigido: "Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSEANE CARLA HENRIQUE BENTO contra NATURA COSMÉTICOS S.A., pelos seguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID. 113761415), alega a autora que (i) ao acessar o seu cadastro junto ao site "Serasa Consumidor", verificou o apontamento de dívida prescrita e não paga, vencida em 02/04/2009, referente ao contrato nº 200015006404090022011, no valor de R$ 812,75 (ID. 113761424); e (ii) descabe à ré qualquer meio de cobrança ou manutenção do nome da autora em sistema de restrição ao crédito.
Com base nisso, requer (i) em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Serasa Experian para exclusão do apontamento da dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome"; (ii) a confirmação da tutela provisória em sentença, com a exclusão definitiva do apontamento; (iii) a declaração da prescrição e inexigibilidade do débito apontado; e (iv) o reconhecimento da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes e a inversão do ônus probatório em seu favor.
Em ID. 114354220, proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID. 125853434), a ré, em sede preliminar, requer (i) a improcedência liminar do pedido, com base em entendimento firmado no bojo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, conforme arts. 332 e 932, CPC; e (ii) a inaplicabilidade do CDC à demanda e rechaço do pedido de inversão do ônus probatório em favor da autora.
No mérito, sustenta que (i) a cobrança se trata de ero exercício regular de direito à contraprestação, já que se baseia em débito confessamente inadimplido pela autora perante a ré; (ii) inexiste negativação do nome da autora, já que o "Serasa Limpa Nome" se trata de plataforma de renegociação de dívidas; (iii) a autora é devedora habitual, havendo diversas anotações em seu nome perante os órgãos restritivos de crédito; e (iv) não ficou comprovada a efetiva cobrança do débito mencionado ou qualquer ato ilícito apto a gerar o direito de compensação da autora.
Com base nisso, requer (i) o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório; (ii) a improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado no bojo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Fazenda Pública do Estado do Amazonas; (iii) a improcedência do pedido; e, subsidiariamente, (iv) a fixação da quantia compensatória em patamar razoável.
Em réplica (ID. 135918948), a autora reitera seus pedidos iniciais.
Manifestando-se em provas (ID. 136287953), a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas em alegações finais (ID. 157093928), apenas a ré se manifestou (ID. 163027122). É o breve relatório.
DECIDO".
A sentença julgou procedente em parte o pedido (indexador 187533076), nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para declarar inexigível a dívida objeto desta demanda (R$ 812,75, referente ao contrato nº 200015006404090022011), porquanto prescrita.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedora e vencida, distribuo proporcionalmente as despesas processuais, na forma do art. 86, caput, CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, CPC.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência da autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do art. 98, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se".
Inconformada, a autora apelou (indexador 193230300), salientando que ajuizou a presente demanda com o fito de apurar irregularidade na diminuição do seu score, em decorrência de inclusão de uma dívida prescrita no valor de R$19.858,16 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Alegou que a sentença julgou procedente em parte o pedido, mas negou a verba indenizatória por danos morais.
Assim, requereu o provimento ao recurso para julgar procedente o pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões (indexador 195565480). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória através da qual a autora pretende a condenação da ré a excluir seu nome do cadastro do SERASA eis que o débito estaria prescrito, além de indenização pelos danos morais decorrentes.
Com efeito, em relação a tal questão houve pelo STJ a afetação dos recursos especiais 2.092.190/SP, 2.121/593/SP e 2.122.017/SP para julgamento sob a temática dos recursos repetitivos - tema 1264, tendo sido proferida a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, deve o julgamento do presente recurso ser suspenso até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Por tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO do julgamento do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador ALEXANDRE SCISINIO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0829305-37.2024.8.19.0038 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 - E-mail: [email protected] Página 1 de 5 -
20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 19:33
Recurso Especial repetitivo
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829305-37.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0829305-37.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00711672 APELANTE: JOSEANE CARLA HENRIQUE BENTO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: NATURA COSMETICOS S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
14/08/2025 11:07
Conclusão
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14/08/2025 11:00
Distribuição
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13/08/2025 12:52
Remessa
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12/08/2025 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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