TJRJ - 0800004-19.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800004-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE LEA BARCELOS RÉU: TIM S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DIRCE LEA BARCELOSem face de TIM S/A, sob alegação de defeito na prestação do serviço.
A parte autora, em síntese, alegou que é cliente da parte ré, sendo titular da linha de telefonia móvel nº (21) 98849-8040.
Afirmou que desde agosto de 2024 vem ocorrendo defeito na prestação do serviço.
Aduziu que não houve prestação do serviço de internet do período de 20 de outubro de 2024 a 15 de novembro de 2024.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar a regularização na prestação do serviço; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que houve portabilidade da linha telefônica em 07 de novembro de 2024.
Alegou que não houve defeito na prestação do serviço.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 174155553. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Apesar de a parte ré não ter levantado qualquer questão preliminar na peça defensiva, verifica-se a falta de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na regularização da prestação do serviço, uma vez que houve portabilidade da linha para outra operadora em 07 de novembro de 2024 (como confirmado no ID 179976767), cerca de dois meses antes do próprio ajuizamento desta ação, que apenas ocorreu em 03 de janeiro de 2025.
Ora, não há qualquer razão para que a parte autora solicite a regularização do serviço se desde o início de novembro não era mais cliente da ré.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência de defeito na prestação do serviço, eis que se limitou a anexar aos autos uma única fatura que não possui sequer detalhamento capaz de demonstrar a total ausência de utilização do serviço no período de agosto de 2024 em diante, bem como ausência de internet a partir de 20 de outubro de 2024.
Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, porém apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na regularização da prestação do serviço.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral contido na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 18 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCE LEA BARCELOS - CPF: *07.***.*12-20 (AUTOR).
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801898-81.2023.8.19.0041
Adalberto Lapa Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 09:12
Processo nº 0802701-52.2025.8.19.0087
Daniele Werneck de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alan Antunes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2025 12:39
Processo nº 0015170-90.2008.8.19.0207
Manoel Vasconcelos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2009 00:00
Processo nº 0804657-04.2025.8.19.0023
Dalcea dos Santos Abreu
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Andre Luiz Machado Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:14
Processo nº 0816188-42.2025.8.19.0038
Raffael Barros Monteiro
Tim S A
Advogado: Bismarck Francisco Dias Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 09:53