TJRJ - 0804657-04.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo legal da citação, sem manifestação do réu.
Portanto, ao autor. -
31/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804657-04.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCEA DOS SANTOS ABREU RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o demandado.
Há verossimilhança nas afirmativas da Autora no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor à Autora prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré se abstenha de descontar dos proventos do Autor as parcelas do contrato supostamente celebrado por ele, até o julgamento da presente demanda.
Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 30 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
05/05/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALCEA DOS SANTOS ABREU - CPF: *18.***.*14-11 (AUTOR).
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30/04/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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