TJRJ - 0800004-19.2025.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800004-19.2025.8.19.0003 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800004-19.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00456475 APTE: DIRCE LEA BARCELOS ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APDO: TIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
INTERMITÊNCIA DE SINAL.
INTERRUPÇÃO POR MAIS DE DEZ DIAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.
DANO MORAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO.
ART. 1.013, §1º, DO CPC.
I.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Pedido para que a operadora de telefonia aja no sentido de aperfeiçoar seus sistemas e oferecer serviços sem interrupção.
Falta de interesse de agir pelo fato de a parte autoral optar por portabilidade junto a outra operadora.
Afastado o dano moral; desvio do tempo produtivo ou útil, já que a autora não fez prova mínima de suas alegações.
II.
Apelo que pretende ver julgado o mérito do recurso, acerca do cabimento do dano moral, sem apresentar impugnação específica, no que respeita a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI.III.
Embora a sentença tenha extinguido o processo na forma do dispositivo acima, avançou no julgamento do mérito, ao examinar a ocorrência do dano moral.
Devolvida a julgamento a matéria, na forma do art. 1.013, §1º, do CPC.
Exame do mérito pelo relator, que, no entanto, afasta o dano moral por ausência de verossimilhança e plausibilidade das alegações autorais.
Art. 373, I, do CPC e Enunciado nº 330, da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal.
Desvio do tempo produtivo que não se confirma no caso concreto.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
31/07/2025 16:16
Documento
-
30/07/2025 19:51
Conclusão
-
29/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 18:31
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 17:32
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:06
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
04/06/2025 08:38
Remessa
-
04/06/2025 08:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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