TJRJ - 0969793-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969793-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CALADO FADUL RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Cuido de ação indenizatória por alegado defeito na prestação de serviços bancários.
Ante a ausência de impugnação defiro a retificação do polo passivo para Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Afasto a questão preliminar arguida, tendo em vista que a caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual e de efetivo prejuízo a parte contrária, o que não se verifica na questão em tela.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
A parte autora alega a nulidade do contrato, e, a parte ré sustenta eu a contratação é válida.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não do defeito alegado, bem como a própria ocorrência dos danos reclamados.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Diante dos argumentos lançados na contestação, bem como em razão da regra legal prevista no (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré comprovar a regularidade das cobranças, afastando, assim, o defeito na prestação de seus serviços.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do (sec)1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
13/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO CALADO FADUL em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 13:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/05/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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04/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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02/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0969793-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SERGIO CALADO FADUL RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Diligência negativa.
DE ORDEM: ao autor para que se manifeste.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:30
Aguarde-se a Audiência
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10/03/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 13:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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07/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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