TJRJ - 0854125-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:12
Juntada de petição
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO PIRES em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO PIRES em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de restabelecimento do serviço em tela .
Impugna a Embargante o pedido de adoção de medida constritiva em seu desfavor, aplicada nos limites da sentença, deixando de adunar aos autos provas contundentes relacionadas ao atendimento tempestivo da determinação judicial em questão, limitando-se a meras argumentações e juntadas de telas de sistema sem valor probatório.
Quanto a alegação que o contrato foi encerrado, a ré não logrou êxito em comprovar que a titularidade foi alterada e além disso o autor recebeu o OJA na diligência o que corrobora suas alegações.
Portanto, é devido o saldo exequendo objeto destes Embargos em desfavor do Embargante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
27/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:55
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2024 17:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO PIRES em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/08/2024 23:02
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 23:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
26/08/2024 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:59
Juntada de petição
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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