TJRJ - 0811439-84.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811439-84.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: DIEGO ARMANNI DOS SANTOS MATTA 1 - Compulsando os autos verifica-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial.
Nesse sentido, o contrato de financiamento comprova o vínculo contratual estabelecido entre as partes e a legitimidade do réu para responder à ação.
Por outro lado, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, estando comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao devedor e no endereço informado no contrato.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas processuais para a alienação fiduciária em garantia, impõe como condição específica da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (art. 3º, caput, c/c art. 2º, (sec) 2º).
Para esse fim, a jurisprudência e a doutrina adotam como decorrência da boa-fé objetiva a teoria da expedição, pela qual essa comprovação se perfaz com o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço apontado no contrato.
Com efeito, ao caso se aplica o Enunciado 55 da Súmula de jurisprudência do TJERJ: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." No caso, o credor fiduciário comprovou a constituição do devedor em mora com a notificação pelos atrasos nos pagamentos das parcelas do financiamento pela compra do veículo, sendo certo que pela dicção da Parte Final do artigo 3º. do DL 911/69 a liminar de busca e apreensão é um direito público subjetivo do credor, na medida em que a norma legal emprega a expressão "será concedida liminarmente" ao tratar da busca e apreensão, indicando de maneira clara que presentes os requisitos o juiz deverá conceder a liminar, inclusive em sede de plantão do judiciário.
Diante do Exposto, presentes os requisitos do Decreto-Lei 911 de 1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação do réu, dos termos dos artigos 162, inciso VIII, 387, 388 e 427 da Consolidação Normativa c/c artigo 247 do CPC, constando no mandado as faculdades do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, especialmente a advertência ao réu de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Ciente o autor de que deverá agendar a diligência de busca e apreensão com oficial de justiça, de modo que na hipótese de devolução do mandado por inércia do autor, assim certificado no mandado, o processo será extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 2 - Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Isso porque, apesar de afirmar ser pessoa hipossuficiente econômica, juntando aos autos declaração afirmando tal situação jurídica e que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais, adquiriu um bem de elevado valor econômico, ou seja, um veículo modelo 2019, ao preço de R$ 46.000,00, assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.049,21, além de uma entrada no valor de R$ 9.000,00, o que é teratológico e contraditório, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça se destina àquelas pessoas que não podem pagar as custas processuais para não comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Com efeito, não pode ser considerada hipossuficiente uma pessoa que afirma não ter condições financeiras de pagar as custas de um processo judicial, sob pena de comprometer o sustento próprio e de sua família, mas,
por outro lado, se dá ao luxo de comprar um veículo mediante pagamento de entrada e parcelas mensais incompatíveis com sua alegada realidade financeira.
Evidente que isso deixa mais do que claro que a parte não é hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, sendo certo que o benefício em questão é destinado àqueles que não podem comprometer o caráter alimentar próprio ou de sua família, o que obviamente não contempla a aquisição de veículo.
A esse respeito, a matéria está mais do que sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Revisão Contratual.
Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Agravante que requer a reforma da decisão, com o deferimento do benefício.
Sustenta que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 1.
Afirmação de miserabilidade jurídica que goza apenas de presunção relativa, cabendo ao requerente do benefício comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 2.
Autor que adquiriu, em janeiro de 2017, um veículo (Chevrolet SPIN, ano 2017/2017), com financiamento em 48 prestações mensais de R$ 1.458,89, sem se desfazer do outro carro que possui, um MERIVA 2010. 3.
Assunção de parcelas mensais pelo segundo automóvel que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Inteligência da Súmula 288 do TJRJ. 4.
Ausência de demonstração, pelo autor, de que teve alteração na sua condição financeira após a contratação do financiamento. 5.
Hipossuficiência não comprovada.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
Agravo de Instrumento 0080960-40.2020.8.19.0000.
Vigésima Sexta Câmara Cível - julgado em 25/02/2021.
Relatora: Des.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY.
Não o bastante, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu, determinando o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0811439-84.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: DIEGO ARMANNI DOS SANTOS MATTA À parte autora para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
ELIANE DEOLINDA MACHADO -
30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825542-79.2024.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Imagex Material Hospitalar e Diagnostico...
Advogado: Uberlan Grifo Fricks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 18:25
Processo nº 0848304-86.2023.8.19.0001
Jose Antonio da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 16:09
Processo nº 0307194-38.2021.8.19.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Davy Henrique Fernandes dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2021 00:00
Processo nº 0802780-80.2025.8.19.0006
Carlos Pascoal Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruna de Paiva Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:32
Processo nº 0854125-23.2024.8.19.0038
Paulo Pires
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 15:45